Empresário é ressarcido por cobrança indevida

Além de receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, o consumidor conseguiu que o contrato com a TIM fosse rescindido sem perder o direito sobre os números

Fonte: TJMG

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O advogado M.V.G.L., administrador da microempresa RG Cred Administrativos Ltda., venceu uma disputa contra a TIM Celular S.A. e deverá receber R$ 10 mil por danos morais. Ele teve problemas com uma cobrança indevida do serviço de roaming internacional oferecido pela operadora para dois celulares que seriam utilizados em uma viagem a Nova York e Miami. Além da indenização, o empresário conseguiu que o contrato com a TIM fosse rescindido sem perder o direito sobre os números.


O empresário, que mora em Juiz de Fora e viajou para os Estados Unidos entre os dias 8 e 20 de outubro de 2011, optou por um pacote que lhe daria direito a uma navegação de até um mega por acesso. Contudo, em novembro, ele recebeu uma conta cobrando todos os seus acessos à internet, num total de R$ 12.670, acrescido de um custo de R$ 325,99 por “chamadas originadas e recebidas no exterior”. O consumidor contestou a fatura na TIM e na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), mas a empresa manteve a cobrança de R$ 13.299 e ainda bloqueou suas três linhas telefônicas.


Para o empresário, o valor correto consistia na soma dos serviços efetivamente utilizados e do pacote de dados de acessos com mais de um mega, perfazendo R$ 4.876,21. Na ação ajuizada em janeiro de 2012, M. solicitou a declaração parcial de inexistência de débito e o fim do bloqueio às suas linhas telefônicas, em antecipação de tutela; requereu também a cobrança limitada a R$ 4.876,21 e indenização por danos morais.


Justiça de Primeira Instância


Em 31 de janeiro deste ano, o juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, concedeu a tutela antecipada ao consumidor. O empresário depositou judicialmente a quantia que considerava justa (R$ 4.876,21), e o juiz determinou o fim do bloqueio das linhas telefônicas.


Segundo a TIM, a cobrança era devida, pois o contrato estabelecia que apenas a fruição de um mega estava assegurada e tudo o que ultrapassasse esse patamar seria cobrado, ao custo de R$ 33 por mega adicional. A operadora afirmou que o empresário não provou suas alegações e ressaltou que seu plano, na época do ajuizamento da ação, continuava ativo. A empresa negou que a situação pudesse causar dor moral, acrescentando que não havia comprovação dos danos sofridos. Quanto ao bloqueio dos telefones do empresário, a TIM argumentou que exerceu seu legítimo direito, em vista do não pagamento da conta.


O juiz Luiz Guilherme Marques, em junho de 2012, considerou que M. comprovou ter sido prejudicado pela TIM. “O bloqueio da prestação de serviço de telefonia móvel evidentemente frustra as expectativas de usufruir das vantagens disponibilizadas pela fornecedora do serviço”, sentenciou. O magistrado atendeu ao pedido do empresário e condenou a TIM ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, declarando a inexistência do débito e a rescisão do contrato e garantindo ao consumidor a portabilidade dos números incluídos no plano. Ele também multou a operadora pela demora no cumprimento das determinações da Justiça.


Recurso: decisão mantida


A TIM Celular recorreu em julho de 2012.


No TJMG, a decisão ficou mantida, com a ressalva de que o contrato permaneceria válido pelo período de trinta dias após o trânsito em julgado do acórdão, a fim de que o empresário pudesse continuar com os números que possuía. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Selma Marques, Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues, foi unânime na manutenção da sentença.


Sobre as alegações de que qualquer uso da internet acima da marca de um mega seria cobrado, a desembargadora assim se posicionou: “Ainda que não se diga da absoluta inutilidade de uma contratação nesses termos, gerando latente desequilíbrio contratual, a simples dúvida que recai sobre o tema deve ser tomada em favor do consumidor. Portanto, deve ser reputado que a contratação dos serviços autorizaria a utilização de um mega por acesso, sendo cobrado como extra apenas o que superasse esse limite em cada ocasião”.


Selma Marques também entendeu que o bloqueio de linhas telefônicas usadas para atividade profissional em função do não pagamento de quantia indevida cerceia o direito de comunicação do usuário, é abusivo e caracteriza dano moral.

 

Palavras-chave: Indenização; Operadora telefônica; Danos morais; Consumidor; Cobrança indevida

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