Empresário acusado de ser depositário infiel pede salvo-conduto contra prisão

O empresário gaúcho C.I.B. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 95170, com pedido de liminar, requerendo a expedição de salvo-conduto em seu favor para não ser preso como depositário infiel.

Fonte: STF

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O empresário gaúcho C.I.B. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 95170, com pedido de liminar, requerendo a expedição de salvo-conduto em seu favor para não ser preso como depositário infiel.

O empresário é réu em ação de execução de título extrajudicial, tendo sido efetuada, em dezembro de 2000, a penhora de 20 metros cúbicos de madeira (ipê) de sua propriedade, no valor estimado de R$ 21 mil. Figurou ele, então, como depositário dos bens penhorados até sua arrematação judicial. A madeira ficou depositada na sede da empresa de C.I.B.

O primeiro leilão foi marcado para 18 de março e o segundo, para 28 de março de 2008. Entretanto, segundo alega a defesa, no primeiro fim de semana de março, o estabelecimento do empresário foi invadido, sendo furtadas todas as mercadorias que lá se encontravam, inclusive a madeira.

Diante disso, ele comunicou o ocorrido ao juiz da Vara Judiciária da Comarca de Parobé, no Rio Grande do Sul, anexando cópia da ocorrência policial, e pediu o cancelamento dos leilões. Entretanto, o juiz alegou que os bens seriam fungíveis e que caberia ao depositário apresentá-los ou substituí-los por bens equivalentes, sob pena de prisão civil.

Contra esse despacho, C.I.B. recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), pedindo a expedição de salvo-conduto para não ser preso. Entretanto, o relator indeferiu pedido de liminar e, no julgamento de mérito, o TJ-RS negou o pedido.

A defesa impetrou, então, HC com igual objetivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) Carlos Fernando Mathias, convocado para o STJ, negou liminar sob o argumento de que não haveria ilegalidade na prisão civil, nos casos de depositário infiel. É dessa decisão que a defesa recorreu, agora, ao STF.

Alegações

A defesa alega que C.I.B. não pode ser responsabilizado por fatos que se deram sem a sua participação. Ademais, não pode substituir os bens penhorados ou apresentar bens equivalentes, vez que a empresa da qual é sócio está em estado de insolvência.

?Além disso, o entendimento dominante dessa Suprema Corte é de que, quando a penhora recair sobre bens fungíveis, descabe o constrangimento pessoal por depositário infiel, se resolvendo a questão pelas regras do mútuo, à luz do artigo 1.280 do Código Civil (garantias contra prejuízo eventual), ao contrário do que afirmou o nobre ministro [do STJ], em seu despacho supracitado?, afirma a defesa.

Ela cita jurisprudência do STJ e também do STF para observar que não cabe mais, no direito moderno, a prisão civil por dívida. Entre outros, cita liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski no HC 94718, ao próprio C.I.B., autor do novo HC agora impetrado no STF, em situação idêntica. O julgamento do mérito do HC anterior ainda está com o julgamento de mérito pendente no STF.

Processos relacionados
HC 95170

Palavras-chave: depositário infiel

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