Empresa terá que indenizar consumidor por corpo estranho em garrafa de cerveja

Marca foi condenada a indenizar consumidor em R$ 8 mil.

Fonte: TJMG

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O artigo 8 da Legislação Consumerista protege o consumidor quando a sua saúde é colocada em risco, tanto no que se refere a aspectos físicos como psicológicos.


Com esse entendimento, o juiz Sérgio Murillo Pacelli, da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, condenou a marca de cervejas Heineken a indenizar um consumidor pela presença de um corpo estranho em uma garrafa do produto.


Ao analisar o caso, o magistrado citou audiência de conciliação que não resultou em acordo entre as partes e alegou que o reclamante apresentou duas testemunhas que foram advertidas na forma da lei e corroboraram os fatos descritos por ele.


Segundo os testemunhos o produto em questão foi adquirido de forma intacta tendo o garçom aberto a garrafa de cerveja na mesa em que estava o reclamante.


Por fim, o magistrado também ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que “a simples exposição do risco a saúde ou mesmo da incolumidade física do consumir, bem como a mental, já é suficiente para configuração do instituto da dor moral, haja vista que o dano é presumido”.


Processo 5005173-69.2019.8.13.0145

Palavras-chave: Indenização CDC Danos Morais Corpo Estranho Garrafa de Cerveja

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