Empresa tem responsabilidade objetiva por doença ocupacional

O juiz condenou a empresa a pagar R$ 4 mil de danos morais e R$ 947 de danos materiais, além de honorários periciais e advocatícios.

Fonte: TRT11

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Com base no princípio do poluidor pagador e em decisão do Supremo Tribunal Federal, o juiz Ramon Magalhães Silva, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa pela doença de um trabalhador.


Segundo o juiz, como a matéria envolve a tutela ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade da empresa reclamada deve ser analisada de forma objetiva, em razão da obrigação de manter o meio ambiente de trabalho equilibrado e assegurar o desenvolvimento sustentável, com fundamento no princípio do poluidor-pagador — que traz a concepção de que, quem polui, deve responder pelo prejuízo que causa ao meio ambiente.


O juiz considerou também decisão do Supremo que, em setembro, definiu que a responsabilidade do empregador não será analisada única e exclusivamente de forma subjetiva e declarou constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva por danos a trabalhadores decorrentes de relações de trabalho.


Após a perícia, que constatou a existência de nexo entre o emprego e parte das doenças desenvolvidas pelo trabalhador, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 4 mil de danos morais e R$ 947 de danos materiais, além de honorários periciais e advocatícios.


Processo: 0000614-59.2019.5.11.0017

Palavras-chave: Responsabilidade Objetiva Doença Ocupacional Indenização Danos Morais Danos Materiais

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