Empresa tem de indenizar por uso de software sem licença

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça de Goiás

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Para o Tribunal de Justiça de Goiás, a utilização não autorizada dos programas de computador constitui violação ao direito autoral, sujeitando-se o infrator a medidas repressivas e reparatóriais. Com este entendimento, manifestado pelo desembargador Alfredo Abinagem, a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento à apelação cível interposta pela Microsoft Corporation e, reformando sentença, condenou a empresa Pneus Expresso Ltda, a título de indenização, ao pagamento correspondente a três vezes o valor de mercado de cada programa de software sem a devida licença. A sentença da Justiça goianiense havia determinado que a indenização fosse correspondente ao valor de mercado de cada exemplar encontrado sem a devida licença, ou seja 10, exemplares.

A Microsoft pleiteou a reforma da decisão de 1º grau "apenas no tocante à fixação do valor da indenização a ser recebida", ao fundamento de que ficou constatada a contrafação (reprodução) e a comercialização não autorizada do software, devendo a indenização observar o art. 103, parágrafo único da Lei nº 9.610/98, que prevê os mecanismos de inibição do confrator, aplicando sanções penais como civis, entre elas a obrigação de reparar o dano, seja de natureza moral ou os patrimoniais. Segundo os autos, pela perícia realizada foram encontrados "10 unidades do softwere windows 95 sem licença, nota fiscal ou etiqueta de autenticação que comprovasse a legalidade do softwere. Caracterizando o uso de forma ilegal do mesmo, popularmente chamado de software pirata".

Uso

O relator ponderou que não há no laudo pericial indicação de que a empresa comercializava os programas, ficando caracterizado apenas "o uso de forma ilegal dos mesmos, pois tratava-se de uma rede composta de 13 computadores, interligados em rede e distribuídos na empresa em departamentos e salas distintas. Para Alfredo Abinagem, o ato ilícito praticado pela ré, e que propicia a indenização, foi a utilização dos programas de softwere sem a autorização da autora, detentora dos direitos autorais sobre esses programas, e não a edição da obra com a reprodução ou sua divulgação". A utilização não autorizada dos programas de computador constitui violação ao direito autoral, sujeitando-se o infrator ás medidas repressivas e reparatórias", concluiu o relator.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Direito Autoral. Utilização de Software. A utilização não autorizada dos programas de computador constitui violação ao direito autoral, sujeitando-se o infrator às medidas repressivas e reparatórias, prevsitas nas Leis nºs 9.609/98 e 9.610/98. Indenização por Violação dos Direitos Autorais. Fixação do quantum indenizatório. O quanto a ser fixado a título de indenização não tem a finalidade de favorecer o enriquecimento sem causa, mas a reparação do dano sofrido, devendo-se estipular um quantum indenizatório coerente, que além de contemplar a reparação devida, tenha o caráter sancionatória, inibidor da prática de novos comportamentos transgressivos. Apelo conhecido e provido em parte. decisão unânime". Apelação Cível nº 75.370-8/188 - 200400060366, comarca de Goiânia, publicado no DJ de 12 de abril de 2005. (Lílian de França)

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