Empresa tabagista consegue suspender exigência do Ministério Público

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais acolheu os efeitos suspensivos da ação cautelar proposta pela empresa.

Fonte: TST

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A Continental Tabaccos Alliance S.A., empresa do setor tabagista em Santa Catarina, consegue suspender decisão liminar da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, que havia exigido mudanças nos contratos de compra e venda da empresa com os produtores de fumo. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais acolheu os efeitos suspensivos da ação cautelar proposta pela empresa.

 

O caso surgiu quando o Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (SC) ajuizou ação civil pública na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis contra a Continental Tabaccos Alliance, requerendo que a empresa, sob pena de multa, deixasse de firmar contratos lesivos aos produtores de fumo da região e não utilizasse trabalho de crianças e adolescentes na produção do tabaco. O juiz da 6ª Vara, diante do questionamento acerca da competência territorial para julgar o caso, remeteu o processo à 15ª Vara do Trabalho de Brasília, que, por sua vez, aceitou antecipadamente o pedido do MPT, a fim de evitar grave lesão aos produtores rurais.

 

A empresa, então, interpôs mandado de segurança buscando afastar os efeitos da tutela antecipatória concedida na ação civil pública. Em um primeiro momento, a liminar do mandado de segurança foi aceita. Contudo, no julgamento do mérito do mandado, o Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (DF) cassou os efeitos da liminar então concedida.

 

Por meio de recurso ordinário a empresa recorreu, desta vez ao TST. Além disso, ingressou com ação cautelar buscando dar efeito suspensivo ao recurso ordinário e afastar novamente a decisão antecipatória a favor do MP,alegando greve desequilíbrio no segmento econômico. Dois aspectos importantes apareceram no processo: primeiro, a decisão antecipada ao MPT foi concedida antes de iniciada a instrução processual da ação civil pública; segundo, ainda se discutia a competência territorial do juízo que deveria julgar a ação civil.

 

O relator do processo na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, concluiu pela procedência da medida cautelar proposta pela empresa e pelo afastamento da tutela antecipatória a favor do MPT. Para ele, a situação do processo – o prejuízo ao direito de defesa da empresa e o questionamento quanto à competência -, aliado à necessidade de preservar a relação de produção e o emprego dos trabalhadores rurais, dão motivo à suspensão da tutela antecipatória ao Ministério Público.

 

Entretanto, a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-2 proíbe que a ação cautelar dê efeitos suspensivos a recurso interposto contra decisão em mandado de segurança. Diante disso, o ministro Pedro Paulo Manus aplicou o princípio da substituição da medida cautelar, pelo qual o juiz aplica a ação mais apropriada ao caso concreto evitando prejuízo irreparável, no caso, o risco da perda de trabalho dos produtores (artigo 805 do CPC). Assim, a SDI-2, por unanimidade, aceitou o pedido de suspensão até o julgamento final do mérito.


 

AC-2134226-68.2009.5.00.0000

Palavras-chave: Empresa Decisão Liminar Ministério Público Exigência

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1 Comentários

Maria de Fátima de Oliveira Advogada21/08/2010 7:15 Responder

O relator do TST,ministro Pedro Paulo Manus fundamentou bem sua decisão.Não foi feliz a 15ªVara do Trabalho de Brasília, ao julgar antecipadamente a ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Tralbalho de Florianópolis.Ao acolher os efeitos suspensivos da ação cautelar proposta pela referida empresa do setor tabagista daquele Estado evitou de causar prejuízos incalculáveis a promovida.Vale ressaltar, que a recorrente ingressou com recurso ordinário comprovando a não observância do princípio da ampla defesa, aliado à necessidade de preservar a relação de produção e emprego dos trabalhadores rurais.Diante do exposto, ao aplicar o princ´pio da substituição da medida cautelar ao caso concreto, garantiu a preservação de trabalho dos produtores, e, por unamidade, a SDI 2 acolheu o pedido do relator concedendo a suspensão dos efeitos de antecipação da tutela promivida pelo Ministério Público do Trabalho atéo julgamento final do mérito.

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