Empresa Santo Antonio deverá indenizar passageira acidentada em ônibus

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou sentença do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga que condenou a empresa de transportes Santo Antonio Ltda a indenizar uma passageira acidentada em ônibus de sua propriedade em 5 mil reais.

Fonte: TJDFT

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou sentença do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga que condenou a empresa de transportes Santo Antonio Ltda a indenizar uma passageira acidentada em ônibus de sua propriedade em 5 mil reais.

Narra a autora que em agosto de 2006, quando se preparava para entrar num ônibus da Santo Antonio pela porta traseira, a fim de deixar as bolsas que portava antes de passar pela roleta da frente, a porta se fechou, prendendo sua perna e lesionando seu pé esquerdo. Afirma que na ocasião foi jogada ao chão, tendo batido a cabeça no asfalto, sendo arrastada por alguns metros. Acrescenta que o ônibus somente parou quando alguns transeuntes e os próprios passageiros gritaram para o motorista. Diz que foi socorrida pela Polícia Militar e UTI dos Bombeiros do DF e encaminhada ao HRT, com suspeita de traumatismo crânio-encefálico, além de fratura na perna, estando em acompanhamento pelo serviço de Neurologia da Secretaria do Estado de Goiás.

Em defesa escrita, a empresa alega que em todos os ônibus o embarque de passageiros se dá pela porta dianteira, onde está situada a roleta e o cobrador, enquanto o desembarque é feito pela porta traseira. Aponta que a autora reconheceu sua negligência quando afirmou estar entrando no ônibus pela porta traseira e que não se podia exigir do motorista que, após verificar o desembarque de todos os passageiros e acionar o fechamento da porta, alguém tentasse embarcar no coletivo de forma irregular. Enfatiza culpa exclusiva da vítima, uma vez que o motorista não movimentou o ônibus, já que tão logo ouviu os gritos dos demais passageiros abriu a porta traseira e para lá se dirigiu a fim de verificar o ocorrido.

Comprovado que a autora foi vitimada no coletivo da empresa ré, a magistrada declara inquestionável o vício e defeito do serviço prestado pelo motorista, ao não se certificar da presença de pessoa ou passageiro no dispositivo de saída, antes de acionar o botão de fechar a porta traseira. Cita o artigo 734 do Código Civil em vigência, que assim dispõe:

"O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".

A juíza ensina que a prova da relação de causa e efeito entre o vício de serviço e o acidente está caracterizada como de consumo, sendo suficiente para configurar o dever da empresa ré de indenizar. Como a autora nada especificou a título de dano material, não comprovando eventuais gastos com remédios, essa hipótese não foi analisada. Com relação à indenização do dano moral, este foi considerado cabível, "visto que não há como se menosprezar a angústia e o sofrimento de que fora vítima a autora, pelo abalo de sua integridade física nas condições em que o sinistro ocorrera", afirma a juíza.

Ao fixar a indenização, a magistrada ressaltou: "Não reparar o que suportou a autora na ocasião ao ter o seu corpo imprensado pela porta do coletivo, sob o grito dos demais passageiros, significa banalizar a má prestação de serviços, expondo seus usuários a toda sorte de ocorrências, sem que sanção alguma delas advenha". Diante disso, considerou satisfatória a quantia de R$ 5.000,00, para reparar à autora o ocorrido, demonstrando à ré que necessita rever o tratamento dispensado a seus usuários, velando por uma melhor prestação de serviços.

Nº do processo: 2007.07.1.001266-3

Palavras-chave: passageira

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