Empresa proibida de depositar lixo em Felipe Camarão

Depósito de entulho em área irregular estaria causando transtornos à população do entorno, provocando danos ambientais significativos e servindo de depósito irregular de lixo, com grande risco de contaminação por doenças

Fonte: TJRN

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A juíza da 18ª Vara Cível de Natal, Andréa Régia L. Holanda M. Heronildes, deferiu o pedido de liminar feito pelo Ministério Público e determinou à empresa G Picinin EPP (Tira Entulho) a suspensão imediata da atividade de transbordo e depósito de resíduos no terreno localizado na Av. Ranieri Mazzili, 360-A, Felipe Camarão, Zona Oeste de Natal, procedendo no prazo de dez dias, a limpeza do terreno, conservando-o limpo.


A magistrada ressaltou, entretanto, que o descumprimento da medida concedida acarretará a aplicação de uma multa diária de dois mil reais, a partir da citação da empresa. Ela determinou que a URBANA seja oficiada para, no prazo de 30 dias, realizar vistoria naquele terreno, com o objetivo de verificar o cumprimento da decisão, enviando relatório aquele juízo.


Na ação, a 41ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal alegou que a empresa G Picinin EPP (Tira Entulho) vem depositando irregularmente entulho em um terreno localizado na Av. Ranieri Mazzili, 360-A, Felipe Camarão, acumulando grande quantidade de lixo, proveniente da sua atividade fim, ou seja a retirada de entulho, depositando-o nesse terreno, trazendo como consequência a deposição de entulho sobre área onde escoam as águas do sistema de drenagem do bairro Felipe Camarão, bem como a proliferação de agentes transmissores de doenças, fato que prejudica os moradores circunvizinhos a localidade e afeta o ecossistema da ZPA-08.


Afirmou ainda que em vistoria procedida pela SEMURB e URBANA, apurou-se que o local é utilizado como estação de transbordo de resíduos domésticos e da construção civil, sendo separados e acumulados em uma caçamba, permanecendo nessa condição por prazo indefinido.


Por fim, solicitou a medida liminar prevista no art. 273 do CPC, para que seja determinado a empresa que proceda a suspensão da atividade de transbordo e depósito de resíduos naquela localidade, procedendo a limpeza do terreno, conservando-o limpo, em razão dos danos ambientais provocados pela sua conduta.


Ao analisar o caso, os argumentos ofertados nos autos, com destaque para o RELATÓRIO DE VISTORIA TÉCNICA lavrado pela SEMURB, fizeram a juíza acreditar que o abandono do terreno localizado na Avenida Ranieri Mazzile, vem realmente causando transtornos à população do entorno, provocando danos ambientais significativos aos moradores e vizinhos daquela comunidade, inclusive servindo de depósito irregular de lixo, com grande risco de contaminação por doenças.


Para a magistrada, a prova é inequívoca e as alegações ofertadas são verdadeiras. Além do mais, a iminência de dano irreparável ocorre em virtude de que são acentuados os riscos de que os danos provocados ao meio ambiente e à saúde das pessoas se tornem irreparáveis, não sendo razoável esperar o agravamento da situação. “Portanto, cumpre ao Poder Público e a coletividade, o dever de zelar pela sadia qualidade de vida, defendendo e preservando o meio ambiente urbano e rural”, decidiu.

Palavras-chave: Risco; Doença; Entulho; Poluição; Depósito; Dano

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