Empresa privada pode fiscalizar trânsito, mas não multar

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela possibilidade de a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) exercer atos relativos à fiscalização no trânsito da capital mineira.

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela possibilidade de a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) exercer atos relativos à fiscalização no trânsito da capital mineira. Entretanto, os ministros da Turma mantiveram a vedação à aplicação de multas pela empresa privada.

A Turma decidiu reformar, parcialmente, decisão de novembro último que garantiu ao poder público a aplicação de multa de trânsito. Na ocasião, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, de ser impossível a transferência do poder de polícia para a sociedade de economia mista, que é o caso da BHTrans. Ele explicou que o poder de polícia é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. E suas atividades se dividem em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.

Ao julgar os embargos de declaração (tipo de recurso) interpostos pela BHTrans ? que apontou a contradição existente entre o provimento integral do recurso especial e sua fundamentação, na qual se afirmou a sua possibilidade de exercer atos relativos a fiscalização ?, o ministro relator deu razão à empresa.

Segundo o relator, ficou claro que as atividades de consentimento e fiscalização podem ser delegadas, pois compatíveis com a personalidade das sociedades de economia mista. Entretanto, para o ministro, deve permanecer a vedação à imposição de sanções por parte da BHTrans.

Resp 817.534

Palavras-chave: trânsito

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Waldir Cardoso sua profissão08/10/2011 23:48 Responder

Lendo esta matéria fiquei satisfeito pela decisão do STJ, pois veio esclarecer dúvidas de muita gente, No meu caso eu estou presidente da Associação dos Usuários de Transportes Coletivos de Âmbito Nacional, e quem paga todas as despesas do orgão concedente e das emrpesas de ônibus são os passageiros através da planílha de custos. Pergunto se podemos criar uma fiscalização ad doc, para fiscalizar as emresas dos transportes coletivos de todos os modais, sendo que a entidade deve solicitar dentro da LEI que os orggaõs competente através de solicitação por escrito, possa enviar fiscais concursados para acompanhar os nossos fiscais e no caso de verificar infração que o agente público tome as providencias cabíveis. Sabemso que o poder de polícia é indelegável, mas se a entidade cobra a ação o poder concedente não pode negar, cabendo a entidade conformre o caso, ir a justiça para fazer cumprir as normas regulamentares. Solicitamos estudos sobre o que acima se expõe, e aguardamos posição. Muito obrigado Waldir Cardoso- Pres.da AUTCAN.COM Tel. 21- 99224065- TIM e 21-30270323

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