Empresa não pode ser responsabilizada por atropelamento com carro alienado

Segundo entendimento do órgão colegiado, os autos comprovam que na época do atropelamento o veículo já não pertencia à empresa. Processo foi julgado extinto

Fonte: TJMA

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) aceitou recurso da Alpha – Máquinas e Veículos do Nordeste e julgou extinto processo que a responsabilizava pelos danos causados a um açougueiro atropelado por uma van, em 23 de maio de 2005, na BR-135, bairro de Pedrinhas, em São Luís. Segundo entendimento do órgão colegiado, os autos comprovam que à época do atropelamento o veículo já não pertencia à empresa.


A decisão de primeira instância havia condenado a Alpha a pagar indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais à vítima, que foi submetida a cirurgia e meses de internação. Na sentença datada de março passado, o juízo da 9ª Vara Cível entendeu que a empresa limitou-se à comprovação de procedimentos preparatórios para transferência do veículo, mas disse inexistir documento referente à aprovação da proposta. O boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal apontou que os documentos encontrados com o motorista estavam em nome da Alpha.


No julgamento da apelação cível, nesta terça-feira, 23, a defesa da Alpha alegou que o condutor do veículo não tinha vínculo com a empresa. Acrescentou que o automóvel já havia sido vendido a outra pessoa desde o ano anterior ao acidente, com firma reconhecida na autorização de transferência.


TRANSFERÊNCIA - O relator do recurso, desembargador Paulo Velten, observou que a transferência do registro do veículo foi autorizada por um sócio da empresa em 23 de novembro de 2004, efetivada em 22 de dezembro do mesmo ano e que o automóvel já havia sido inclusive vistoriado em maio de 2004, todas as datas anteriores à do acidente, em maio de 2005. O magistrado citou a Súmula 132 do STJ, segundo a qual “não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado”.


O voto do relator, pelo provimento do recurso e extinção do processo, foi acompanhado pelo desembargador Jaime Araújo (revisor) e pelo juiz José Edílson Caridade Ribeiro, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, devidamente convocado para substituir a desembargadora Anildes Cruz, de licença.

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