Empresa não pode obrigar trabalhador a jornada excessiva.
A segunda Turma do TRT de Mato Grosso julgou procedente o recurso de um trabalhador de frigorífico que pedia o reconhecimento da rescisão indireta (justa causa por culpa do empregador) alegando jornada excessiva e condições de trabalho insalubres.
A segunda Turma do TRT de Mato Grosso julgou procedente o recurso de um trabalhador de frigorífico que pedia o reconhecimento da rescisão indireta (justa causa por culpa do empregador) alegando jornada excessiva e condições de trabalho insalubres.
O empregado recorreu da sentença a fim de ter reconhecida a rescisão indireta, sob a alegação de que a empresa o submetia a jornada extenuante e não pagava corretamente as horas extras.
A relatora, desembargadora Maria Berenice Carvalho Castro Souza, constatou no processo que o reclamante trabalhava 12 horas e 30 minutos por dia, jornada reconhecida na sentença. Ficou patente também, por meio de laudo pericial, a condição insalubre no setor de desossa onde ele trabalhava, sob um frio de 10º e ruídos acima dos níveis toleráveis.
A relatora entendeu que a jornada extenuante e o local insalubre expunham a saúde do trabalhador, afetando a sua dignidade pessoal, e agrediam os valores sociais do trabalho prescritos na Constituição Federal.
Assim, com fundamento no artigo 483, alíneas "a" e "d", da CLT, foi reconhecida a culpa do empregador, o que justifica a rescisão do contrato por iniciativa do empregado, cabendo à empresa o pagamento do aviso prévio, 13º salário, férias vencidas, liberação do FGTS com acréscimo de 40%, além de fornecimento das guias de seguro-desemprego e dos direitos já reconhecidos na sentença.
O voto da relatora no recurso do reclamante foi aprovado por unanimidade pela Turma.