Empresa não consegue comprovar conluio entre advogados para condená-la

O relator entendeu que, pelos documentos apresentados no processo, não havia como concluir que ?os advogados tenham patrocinado, simultaneamente, partes de interesses opostos?

Fonte: TST

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A Dan Hebert S.A. – Sistema e Serviços não conseguiu provar ter havido conluio entre os advogados de um empregado da Limpe Fácil - Conservação e Limpeza Ltda. E da prestadora de serviço com o objetivo de responsabilizá-la, de forma subsidiária, por dívidas em processo trabalhista. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF), que rejeitara ação rescisória com a qual pretendia desconstituir (anular) decisão desfavorável do próprio TRT.


A decisão objeto da ação rescisória responsabilizou a Dan Hebert subsidiariamente pelos débitos do trabalhador, contrato pela Limpe Fácil para prestar serviço na Telebrasília S.A. (Brasil Telecom). Em 2000, quando a Telebrasília contratou a Dan Hebert para realizar serviços de limpeza e conservação da companhia telefônica, o trabalhador continuou na Limpe Fácil, por sua vez contratada pela Dan Hebert para continuar realizando os mesmos serviços na Telebrasília. Em 2002, com o fim do contrato com Dan Hebert, a Limpe Fácil demitiu o empregado alegando dificuldades financeiras para pagar o seu salário.


Na rescisória, a Dan Herbert alega ter feito contrato de subempreitada com a Limpe Fácil, por não dispor de pessoal necessário para realizar o serviço, e por isso foi surpreendida por inúmeras reclamações trabalhistas em que era apontada como devedora subsidiária. De acordo com ela, os reclamantes lhes seriam desconhecidos. E empresa acusou ainda os advogados do trabalhador e da Limpe Fácil de serem sócios, pois teriam trabalhado em conjunto pra condená-lo.


No entanto, o TRT10 entendeu que não havia provas contundentes de irregularidade na relação entre os dois advogados. “No presente caso, a despeito dos indícios detectados no inquérito policial no tocante à prática de conduta criminosa, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios entendeu inexistentes provas suficientes a ensejar a ação penal e requereu o arquivamento das peças de informação pertinentes às alegações de colusão e tergiversação”, ressaltou o TRT no julgamento da ação rescisória.


Inconformada, a empresa recorreu ao TST contra essa decisão. O ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso na SDI-2, entendeu que, pelos documentos apresentados no processo, não havia como concluir que “os advogados tenham patrocinado, simultaneamente, partes de interesses opostos”. Ele ressaltou que a Limpe fácil compareceu à audiência e apresentou contestação na reclamação trabalhista, “cujo cerne consistia em rechaçar a responsabilidade subsidiária da própria Dan Hebert”.

 


ROAR - 27200-08.2005.5.10.0000

Palavras-chave: Comprovação; Conluio; Condenação; Empresa; Dívida

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