Empresa e motorista punidos por acidente

O trabalhador rural deverá ser indenizado em R$ 182 mil reais pelo motorista do caminhão e pela empresa. Ele foi atropelado pelo veículo, perdendo a mobilidade das pernas e dos braços

Fonte: TJMG

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Um motorista de caminhão e a empresa para a qual ele trabalhava foram condenados a pagar a um trabalhador rural uma indenização no valor de aproximadamente R$ 182 mil. A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de Nova Resende, localizada a cerca de 300 km de Belo Horizonte.


O trabalhador rural T.A.N. trafegava em uma moto por uma estrada de terra na cidade de Nova Resende, em 23 de março de 2001, quando foi atropelado por um caminhão. Devido ao acidente, perdeu mobilidade nos braços e nas pernas, ficou cego de um dos olhos e com apenas 20% da capacidade de enxergar de outro, tendo sido aposentado pelo INSS por invalidez. Decidiu, então, entrar na Justiça contra o motorista do veículo, W.A.B., bem como contra a empresa proprietária do caminhão, pedindo danos morais, danos materiais e lucros cessantes.


Em primeira instância, o juiz entendeu que houve culpa concorrente da vítima no acidente, e assim condenou os réus, solidariamente, a pagar à vítima o valor de R$ 4.184.28 por danos materiais, R$ 20 mil por danos morais e aproximadamente R$ 158 mil por lucros cessantes. Diante da sentença, os réus decidiram recorrer. A empresa ressaltou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que trafegava com a motocicleta no meio da pista e não possuía habilitação para a categoria; que não houve perícia no local; que só uma testemunha presenciou os fatos; e que o tacógrafo do caminhão de sua propriedade indicava velocidade compatível com o local.


O motorista do caminhão, por sua vez, além de requerer assistência judiciária, reiterou as alegações da empresa, indicando que o motociclista trafegava no meio da pista. Segundo ele, tal fato teria lhe provocado um susto e sua reação foi frear o veículo, sem conseguir, contudo, evitar a colisão. Sustentou, ainda, que estava em velocidade compatível com a via.


Dever de indenizar


Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcelo Rodrigues, observou que apenas uma testemunha presenciou os fatos, tendo prestado depoimento perante a Polícia Militar e em Juízo. Ressaltou, ainda, que o fato de o trabalhador rural trafegar sem a devida habilitação não importava em sua exclusiva responsabilidade pelo acidente, pois isso configura, apenas, infração administrativa, que só teria relevância se relacionada à culpa pelo acidente.


De acordo com o magistrado, a dinâmica do acidente demonstra que após a freada o caminhão entrou na contramão, não dando ao motociclista chance de se desviar. Com isso, avaliou que restou configurada a imperícia do caminhoneiro. Considerando que esse foi o motivo do acidente, associado ao fato de o trabalhado rural trafegar no meio da pista – por isso a decisão da primeira instância, que indicou ter sido a culpa concorrente –, julgou que cabia aos réus o dever de indenizar.


Quanto ao valor da indenização por danos materiais e quanto aos lucros cessantes, o desembargador relator observou que as notas fiscais demonstram as despesas decorrentes do acidente e que o motociclista provou atuar como trabalhador rural, recebendo uma média mensal de cerca de R$ 2.500. Em relação aos danos morais, avaliou que também ficaram comprovados, já que o motociclista teve de se submeter a longo tratamento médico em função do acidente, tendo perdido capacidade de plena locomoção, visão e movimento do membro superior.


Julgando adequados os valores arbitrados em primeira instância, o magistrado manteve inalterável a sentença – inclusive negando o pedido do caminhoneiro por assistência judiciária. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Wanderley Paiva e Marcos Lincoln.

 

Processo: 1.0451.04.000223-5/001

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Danos materiais; Invalidez; Atropelamento; Caminhão

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