Empresa é condenada por uso indevido de nome e imagem de apresentadora

Para o relator, os direitos da autora foram evidentemente violados. “O uso indevido da imagem e do nome para fins econômicos determina a existência de dano in re ipsa, passível de indenização independente da prova de prejuízo”

Fonte: TJSP

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Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Jorge Alberto Silva, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, para condenar uma empresa fabricante de bolsas a indenizar apresentadora pelo uso indevido de sua imagem e nome na comercialização de produtos. O valor foi fixado em R$ 80 mil pelos danos morais.


De acordo com processo, a empresa comercializou bolsas fazendo referência à autora . Ao entregar um produto de presente para a artista, obteve uma fotografia sem autorização e divulgou na internet. O texto afirmava que a apresentadora, além de admiradora e adepta da marca, teria autorizado sua comercialização. Em defesa, a empresa alegou ausência do dano moral, pois a publicação teria mencionado apenas pontos positivos da apresentadora.


Para o relator do caso, desembargador James Siano, os direitos da autora foram evidentemente violados. “O uso indevido da imagem e do nome para fins econômicos determina a existência de dano in re ipsa, passível de indenização independente da prova de prejuízo”.


Os desembargadores Enio Zuliani e Carlos Henrique Miguel Trevisan também participaram do julgamento. A decisão foi por maioria de votos.

 
Apelação nº 9083744-22.2009.8.26.0000

Palavras-chave: Empresa Apresentadora Indenização Danos morais Imagem

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