Empresa é condenada por não entregar fotos de casamento no prazo

A SL Buffet e Decorações, foi condenada a rescindir o contrato estabelecido entre as partes, além do pagamento de R$ 2.349,00 por danos materiais

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por Z.F.R. contra SL Buffet e Decorações, condenada a rescindir o contrato estabelecido entre as partes, além do pagamento de R$ 2.349,00 por danos materiais.


O autor narra nos autos que no dia 22 de novembro de 2007 fechou com a ré um contrato de prestação dos serviços de fotografia, confecção do álbum, filmagem do evento, edição do DVD, pôster com moldura e o CD com o arquivo digital de todas as fotos do seu casamento, ficando estabelecida a quantia de R$ 2.349,00, a ser paga em uma entrada de R$ 900,00 e mais três parcelas de R$ 483,00.


Z.F.R. aduziu que foi combinado durante o acordo que o serviço seria entregue 40 dias após o evento, realizado em 13 de julho de 2008, e que entregou a relação de fotos escolhidas para o álbum no dia 18 de setembro de 2008, tendo aprovado a arte do álbum e autorizado a impressão uma semana depois. A partir de então, ele procurou por diversas vezes a empresa que forneceu os serviços, sendo que no último acordo, estabeleceram que a entrega do serviço seria realizada em janeiro de 2009, porém, o cumprimento da prestação de serviços não ocorreu.


Deste modo, o autor afirmou que não tem mais interesse nos serviços da SL Buffet e Decorações e pediu a rescisão do contrato, além de indenização de danos materiais e morais, uma vez que a falta das fotos e do DVD o impede de usufruir do momento mais importante da sua vida.


Em contestação, a ré sustentou que a demora na entrega do material foi ocasionada pelo próprio autor, que entrou em contato com a empresa somente três meses depois do evento, tendo demorado mais um mês para fazer a escolha das fotos, o que também lhe gerou prejuízos.


A SL Buffet e Decorações afirmou ainda que o autor estava informado da impossibilidade de entregar o álbum ainda em 2008, e que em janeiro de 2009, ao entrar em contato com Z.F.R. para realizar a entrega do material, ele se recusou a receber o produto, por conta da demora.


O magistrado ponderou que “o serviço deveria ter sido entregue em 23 de agosto de 2008. Todavia, o próprio autor afirma que somente em 18 de setembro de 2008 entregou a ré a relação das fotos que pretendia que constasse no álbum, isto é, quase um mês após a expiração do prazo contratual de entrega. Destarte, sendo o ato de escolha das fotos cabível, por sua natureza, exclusivamente ao credor da obrigação, é de se admitir, por critério de equidade, que o prazo de 40 dias, somente teria fluência a partir do ato de concentração, momento em que o cumprimento da obrigação se tornou possível ao devedor”.


Desse modo, entendeu o juiz que o prazo de 40 dias passaria a ser contado a partir de 25 de setembro de 2008, no entanto, o serviço somente foi disponibilizado em janeiro de 2009. Assim, afirmou o magistrado afirmou que “o inadimplemento foi absoluto, haja vista que a mora tornou desinteressante a prestação  para o credor e esta deve ser imputada exclusivamente à ré devendo a empresa ressarcir o autor os danos materiais demonstrados".


O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, já que “se o interesse do autor em relação à prestação, ainda possível de ser obtida, é tão pequeno que elegeu como prioridade o desfazimento do acordo, afirmando que o material tornou-se desinteressante à sua vontade, a alegação de dano moral torna-se incompatível”.

Palavras-chave: Danos Materiais; Fotos de Casamento; Condenação; SL Buffet e Decorações

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