Empresa é condenada a pagar diferenças salariais por dispensar empregadas em desacordo com normas coletivas

Ocaso examinado envolve a terceirização de serviços de asseio e conservação e suas particularidades

Fonte: TRT 3ª Região

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A 9a Turma do TRT-MG analisou o recurso interposto por ex-empregadas de uma empresa do ramo de asseio e conservação, que protestaram contra a sentença que considerou válidas as suas dispensas, com multa de apenas 20% sobre o FGTS e sem a indenização do aviso prévio. Os julgadores deram razão às recorrentes, porque as condições impostas pelas normas coletivas para que a rescisão do contrato de trabalho pudesse ser realizada dessa forma não foram observadas.


Conforme explicou o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, o caso examinado envolve a terceirização de serviços de asseio e conservação e suas particularidades. Exatamente pelas características desse segmento, a convenção coletiva de trabalho possibilitou às empresas que estão perdendo os contratos de prestação de serviços, normalmente com órgãos públicos e em decorrência de processos de licitação, a isenção do pagamento do aviso prévio e a redução do percentual de multa sobre o FGTS, de 40% para 20%. Isso tudo visando à manutenção do posto de trabalho do empregado, que será aproveitado pela nova empresa de asseio e conservação, que assumiu o contrato de prestação de serviços, sendo que a nova empregadora tem que garantir o emprego do trabalhador por, pelo menos, 180 dias.


No entanto, destacou o relator, algumas condições estabelecidas pela própria norma coletiva devem ser observadas para que essa forma de rescisão ocorra validamente. Entre elas está a celebração de acordo tripartite entre o empregado, a ex-empregadora e a futura empregadora, além da assistência dos sindicatos profissional e patronal. Mas a reclamada não demonstrou o cumprimento desses requisitos. Nem mesmo foi anexado ao processo o termo de renúncia das empregadas ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, mas apenas a concordância com a transferência para a empresa que venceu a licitação. A ausência de ressalva sindical no TRCT não equivale à manifestação expressa do sindicato favorável à utilização dos benefícios pela empresa.


O desembargador lembrou que a norma coletiva afasta expressamente a redução da multa rescisória no caso de ausência do preenchimento das condições nela previstas. E a recolocação das trabalhadoras na nova empresa em nada influencia no dever de pagamento da multa rescisória, já que houve descumprimento dos requisitos estabelecidos nos instrumentos de negociação coletiva. A nova contratação não é necessariamente mais vantajosa para o trabalhador. À ausência do acordo tripartite, a nova empregadora passa a ter ampla liberdade para dispensá-lo, o que faz perder o escopo da norma coletiva, a manutenção no emprego, enfatizou.


Com esses fundamentos, o desembargador condenou a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, 1/12 de parcelas como férias e 13o salário, além da diferença de 20% faltantes sobre o FGTS, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Palavras-chave: Salário; Diferenças; Deispensa; Norma Coletiva; FGTS

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