Empresa é condenada a indenizar trabalhador homossexual demitido após sofrer discriminação

O trabalhador será indenizado moralmente em R$ 2 mil reais em razão da empresa não combater a discriminação que este sofreu por ser um travesti

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação no valor de R$ 2 mil arbitrada pela Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo a uma prestadora de serviços e, subsidiariamente, à tomadora, um frigorífico, que permitiu que o reclamante, um travesti (como o próprio trabalhador se descreveu), sofresse discriminação dos colegas durante o uso do banheiro.


O trabalhador foi contratado como faxineiro e, desde o início, não escondeu sua orientação sexual. O contrato de trabalho durou apenas dois dias, porque o reclamante foi dispensado pela primeira reclamada (a prestadora de serviços), que não soube lidar com a discriminação feita pelos demais trabalhadores, homens e mulheres, descontentes em ter de dividir o banheiro com o colega travesti. Inconformado, o trabalhador demitido procurou a polícia, que lavrou boletim de ocorrência.


O juízo de primeira instância entendeu que "a culpa da reclamada emerge do fato de que lhe incumbia, no uso de seu poder diretivo, fazer com que seus empregados aceitassem e respeitassem a presença do autor no sanitário, inibindo práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, pois é certo que a condição do autor certamente não o transforma em ser humano de terceiro gênero". A decisão salientou que a empresa, contudo, optou por dispensar o empregado, "justamente a vítima das situações constrangedoras e humilhantes vivenciadas no ambiente de trabalho, atitude que por certo lhe causou abalo moral, pelo que merece ser indenizado".


Inconformada, a primeira reclamada recorreu, alegando a ilegitimidade de parte da segunda ré, uma vez que esta "não controlava a prestação de serviços". A recorrente alegou também que sequer houve vínculo de emprego e que o trabalhador travesti "apenas foi aprovado em processo seletivo, mas não compareceu para entregar os documentos e iniciar a prestação de serviços". Negou ainda o dano moral, afirmando não haver provas de que o autor tenha sofrido discriminação, e por isso pediu a exclusão da indenização.


O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que "a prova dos autos confirmou as alegações feitas na inicial, de que a despedida do autor decorreu de ato discriminatório, praticado por outros empregados da primeira reclamada". A decisão colegiada ressaltou, com base no depoimento da testemunha do trabalhador, que este "se descreveu como travesti" e, inicialmente, "se utilizou do vestiário feminino para trocar o uniforme". O acórdão acrescentou que, "após reclamações feitas pelas mulheres que trabalhavam no local, houve determinação para que o reclamante passasse a se trocar no vestiário masculino, o que também ensejou protestos", e "o reclamante passou, então, a se trocar num depósito onde eram armazenados produtos de limpeza e, no dia seguinte, foi dispensado".

Palavras-chave: Homoafetividade; Indenização; Danos morais; Direitos trabalhistas; Discriminação

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