Empresa é absolvida de indenizar empregada por contratação de advogado
TST concluiu que a decisão do TRT-MG foi extra petita por deferir algo ao empregado que não foi pedido. Turma decidiu excluir condenação por ter sido ofensiva ao CPC
Quarta Turma do Tribunal do Superior do Trabalho reformou decisão proferida pelo Tribunal da 3ª Região (MG), que havia deferido de ofício a um trabalhador o pagamento de indenização pela contratação de honorários advocatícios para interposição de ação trabalhista, na qual foi parcialmente vencedor. A análise do tema examinado pelo ministro Fernando Eizo Ono, relator, despertou a curiosidade da ministra Maria de Assis Calsing, que ressaltou o caráter inédito da matéria naquele colegiado.
Apesar de não haver pedido nesse sentido na inicial da reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Regiao (MG) condenou as empresas Pinustec Agroflorestal Ltda. e L & C Transportes Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios obrigacionais no percentual de 20% do valor da condenação, fixada em R$1.440,00. O acórdão do Regional destacou que a CLT foi promulgada durante a vigência do Código de Processo Civil de 1939, o qual considerava que a remuneração por trabalhos advocatícios era questão meramente contratual entre a parte e o profissional. Ao instituir o chamado jus postulandi (artigo 798, que permite à parte ajuizar ação trabalhista pessoalmente), a CLT pressupunha que a assistência do advogado era dispensável.
Contudo, para o TRT-MG, essa não é a realidade hoje vivenciada, pois os dados estatísticos revelam que a atuação pela própria parte é proporcionalmente inexpressiva, e que a prática, na Justiça do Trabalho, é mesmo a da formalização da representação por advogado, relegando-se a assistência judiciária prevista na Lei 5.584/70. Como um dos fundamentos para deferir a indenização por contratação do profissional, o órgão da Terceira Região expressou ser injusto que a parte, na maioria das vezes ainda desempregada, tenha que arcar com tal despesa para receber o que lhe é devido pelo empregador, sofrendo redução patrimonial decorrente da despesa com o advogado que o defendeu.
No julgamento do recurso de revista das empresas, o presidente da Quarta Turma, ministro Vieira de Melo Filho, reafirmou os fundamentos explicitados no voto do relator no sentido de que os honorários de sucumbência decorrem de pretensão a ser deduzida em juízo, não se tratando de provimento que a lei permita ser feito de ofício, uma vez que ao juiz não é dado o poder de complementar a petição da parte.
A Turma, por unanimidade, concluiu que a decisão do TRT-MG foi extra petita, ou seja, fora dos limites do pedido, pois deferiu ao empregado algo que não foi pedido na inicial. A decisão foi reformada, por ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, e excluiu da condenação a reparação.