Empresa do ramo de locações deve ressarcir concorrente por uso indevido de marca

Juíza determinou que empresa se abstenha de usar nome semelhante ao de concorrente e a indenize por danos morais

Fonte: TJMG

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O proprietário da BH Teleloc, J.A.S., foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil à Telelok Central de Locações e Comércio LTDA., empresa do mesmo ramo, por utilizar nome de sonoridade idêntica. A Justiça entendeu que a estratégia visava a induzir a erro o consumidor e a desviar a clientela da empresa concorrente.


A Telelok ajuizou ação para que a ré se abstivesse de utilizar publicamente sua marca na forma similar BH Teleloc e encerrasse suas atividades sob essa denominação. Argumentou que é a líder em seu segmento no Brasil e a titular absoluta da marca desde 2001, e que a rival vinha empregando nome fantasia semelhante para oferecer os mesmos serviços (montagem de móveis de qualquer material, aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios e comércio varejista de outros artigos usados).


Na contestação, o empresário J.A.S. afirmou que desconhecia a Telelok e a atuação dela no comércio de móveis, porque as empresas estão situadas em localidades diversas. Segundo o empresário, ao saber da existência de outra marca assemelhada, ele alterou o nome fantasia do seu negócio, que passou a se chamar JL Comércio e Locações. Ele defendeu, por fim, não ver motivo para pagamento de indenização por danos morais.


Segundo a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, a marca é o sinal ou expressão destinada a individualizar os produtos ou serviços de uma empresa, identificando-os em relação aos demais presentes no mercado. A finalidade da proteção da marca, garantida pela Constituição, é resguardar os direitos do consumidor e das empresas, impedindo a concorrência desleal.


A magistrada esclareceu que, para que a prática abusiva se configure, é necessária a utilização de marca semelhante a designar o mesmo produto, o que poderia induzir a erro, devido à afinidade dos produtos. Como a BH Teleloc utilizava o nome desde 2004 e prestava os mesmos serviços que a Telelok, a julgadora considerou que isso poderia confundir os consumidores, porque foneticamente não há distinção entre os nomes.


A juíza rejeitou a alegação de desconhecimento da marca pelo proprietário da BH Teleloc, pois em setembro de 2012 ele recebeu notificação extrajudicial enviada pela concorrente, mas só em maio do ano seguinte foi requerida a alteração do título do estabelecimento. Ainda, a despeito da mudança, a ré ainda se serve da denominação Teleloc, conforme a pesquisa na internet pode demonstrar.


Assim, a juíza proibiu a utilização da marca BH Teleloc pela ré, sob pena de multa diária de R$ 200 limitada a R$ 20 mil, e condenou o empresário J.A.S. ao pagamento de indenização de R$10 mil à Telelok.


A decisão, por ser de primeira instância, é reversível

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Uso Indevido Marca Similar

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