Empresa deverá indenizar trabalhador

O trabalhador deverá ser indenizado moralmente em R$ 8 mil reais por ter tido seus dados mantidos no cadastro da empresa, impedindo-o de receber o seguro-desemprego

Fonte: TJMG

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Um trabalhador deverá ser indenizado em R$ 8 mil pela Ferroeste Industrial, que manteve os dados dele no cadastro de empregados, mesmo após sua demissão, e, com isso, impediu que o ex-funcionário recebesse seguro-desemprego. A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela comarca de Divinópolis.


D.S.B. trabalhou para a Ferroeste de setembro de 2004 a janeiro de 2005, contudo, após se desligar de uma outra empresa, em abril de 2010, e requerer seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho, teve o pedido negado. Descobriu, então, que seu nome havia sido mantido no cadastro de empregados da Ferroeste, o que o impedia de receber o benefício. D.S.B. procurou o setor administrativo da empresa, que lhe informou que a correção do erro já havia sido solicitada à Caixa Econômica Federal, mas o problema persistiu.


Diante disso, D.S.B. decidiu entrar na Justiça contra a Ferroeste, pedindo indenização por danos morais. Como o pedido foi negado em primeira instância, resolveu entrar com recurso. Em suas alegações, o empregado sustentou que o recebimento do benefício era imprescindível para o sustento de sua família. Argumentou, ainda, que o erro provocou nele muita angústia e sofrimento, por isso caberia à empresa o dever de indenizá-lo por danos morais.


Demonstração de negligência


O desembargador relator, Marcos Lincoln, observou que a suspensão do benefício de seguro-desemprego ocorreu diante da suposta admissão do empregado pela Ferroeste, em janeiro de 2005, quando, na realidade, essa foi a data de sua saída da empresa. Segundo o magistrado, a própria empresa admitiu que seu Departamento de Pessoal se equivocou ao incluir o número do PIS de D.S.B. no cadastro de outro funcionário.


Avaliando que a situação demonstrava inegável negligência por parte da empresa e que os fatos não configuravam meros aborrecimentos, mas sim “um ilícito civil, que enseja dano moral”, o relator decidiu condenar a empresa. “É evidente que a atitude da ré causou ao autor um dissabor, um aborrecimento e uma irritabilidade que excedem a normalidade, acarretando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, afirmou o magistrado. Assim, condenou a Ferroeste a pagar ao trabalhador a indenização por danos morais.


Os desembargadores Wanderley Paiva e Selma Marques votaram de acordo com o relator.

 

Processo: 1.0223.10.021225-5/001

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Direitos trabalhistas; Dados; Cadastros; Seguro desemprego

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