Empresa deverá indenizar consumidora por habilitação indevida

Por causa do fato, o nome da mulher foi enviado ao cadastro de inadimplentes por falta de pagamento.

Fonte: TJMT

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A empresa Brasil Telecom S.A. deverá indenizar em R$ 12 mil a título de danos morais uma moradora de Mirassol D?Oeste (300 km a oeste de Cuiabá), que teve uma linha telefônica habilitada sem a anuência dela. Por causa do fato, o nome da mulher foi enviado ao cadastro de inadimplentes por falta de pagamento. No entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quando há a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido, dispensando a comprovação do prejuízo. A decisão foi unânime.

Em Primeiro Grau, o Juízo reconheceu que a habilitação da linha telefônica ocorreu sem a anuência da consumidora, razão pela qual considerou indevida a negativação. Entretanto, para a concessionária de telefonia, a decisão deveria ser reformada no sentido de afastar a condenação ou reduzir o seu valor, além de fixar o termo inicial da incidência de juros e da correção monetária a partir da prolação da sentença. A apelante sustentou que o fato ocorreu em face da ação direta de terceiro fraudador, que seria suficiente para excluir sua responsabilidade.

Contudo, para o relator, desembargador José Tadeu Cury, a responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso, a Brasil Telecom, é aferida objetivamente baseando-se na teoria do risco da atividade, conforme versa o Código de Defesa do Consumidor. Esclareceu que a apelante imputa a responsabilidade pelo dano a um terceiro fraudador. Explicou que a fraude somente foi perpetrada em face das facilidades ofertadas pelas operadoras de telefonias, sem que fossem disponibilizados mecanismos que impedissem ou dificultassem a ação daquele que se aproveita de tais circunstâncias ilicitamente, o que descaracterizaria a culpa exclusiva de terceiro.

Neste sentido, conforme o magistrado, restou evidenciado a não caracterização de circunstância excludente da responsabilidade da apelante, conclusão que torna mais patente ainda o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano à vítima. Além disso, o desembargador afirmou que restou comprovada a negativação do nome da apelada no cadastro de inadimplentes, conforme as provas dos autos, que por si só configura o dano moral, conforme entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao valor a ser indenizado, o relator esclareceu que não mereceu reparo, pois no entendimento dele a quantia é suficiente para reparar o dano moral perpetrado, bem como para prevenir ocorrências semelhantes que afrontam os direitos dos consumidores. Também participaram da votação o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal).

Apelação nº 82478/2008

Palavras-chave: consumidor

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