Empresa deve indenizar por queimaduras

A Mineração Lapa Vermelha Ltda. deverá indenizar o jovem M.R.O. por danos materiais, morais e estéticos devido a um acidente acontecido em propriedade da empresa, em Pedro Leopoldo, região central de Minas.

Fonte: TJMG

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A Mineração Lapa Vermelha Ltda. deverá indenizar o jovem M.R.O. por danos materiais, morais e estéticos devido a um acidente acontecido em propriedade da empresa, em Pedro Leopoldo, região central de Minas. A decisão, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mantém integralmente a sentença de 1ª Instância, determinando o pagamento de R$ 120 mil e mais pensão alimentícia mensal de 10% do salário mínimo até que M.R.O. complete 72 anos ou apresente melhora em seu quadro de saúde.

De acordo com o laudo de vistoria realizado pela Polícia Civil, em um galpão no terreno da mineradora havia uma área de aproximadamente 6 por 20 metros, onde era armazenada munha de carvão em combustão permanente, em estufa sob suas próprias cinzas. ?Aquela área em combustão permanente expõe a risco todas as pessoas que por aquela imediação transitem e a má conservação da cerca delimitadora favorece para que o trânsito aconteça?, destaca o laudo.

Ao entrar em contato com o material, a vítima sofreu queimaduras de 1º, 2º e 3º graus, nos pés, pernas, mãos, braços e costas. Sua mãe, que representa M. na ação, argumentou que a mineradora foi negligente, pois o local não era isolado, não havia placas de advertência e não foram removidos os resíduos de carvão aquecido, que já haviam provocado acidentes graves em outras duas crianças. Frente à condenação, a empresa recorreu ao TJMG, alegando que não era culpada e, alternativamente, solicitando redução dos valores atribuídos.

Responsabilidade

Para o desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator do recurso, a alegação da mineradora quanto à ausência de culpa não merece guarida. Segundo a ?teoria do risco?, sempre que a atividade desenvolvida traga riscos de danos a terceiros, há a obrigação de indenizar mesmo que a conduta não seja culposa ou dolosa.

A mineradora ?exerce, de forma inquestionável, atividade potencialmente geradora de riscos à sociedade em geral, sendo que, no caso específico dos autos, não tomou as devidas precauções em sua propriedade a fim de evitar as sérias e graves lesões sofridas pela vítima, demonstradas pelas fotos, pelo laudo do Instituto Médico Legal e pela perícia médica?, destacou o relator.

Ainda segundo o desembargador, a empresa ?assumiu inteiramente a responsabilidade pelos danos causados à vítima, na medida em que se omitiu em relação aos cuidados necessários e imprescindíveis ao desenvolvimento de sua atividade e à guarda dos produtos dela decorrentes, tendo em vista que simplesmente ignorou o material incandescente existente em sua propriedade?.

Danos

Com relação aos danos sofridos pela vítima, o perito oficial constatou que o jovem ainda apresenta sequelas do acidente, com andar deficiente, cicatrizes em diversos dedos dos pés e debilidade em seus movimentos. Apresenta também debilidade permanente dos membros inferiores, com redução funcional de 10%, e é ?portador de deformidade permanente ou dano estético em grau acentuado?.

Para o relator, não há dúvida quanto à existência de dano moral, pois ?o desastroso acontecimento trouxe ao jovem sérios sofrimentos, fortes emoções, abalo psicológico, além de enorme complexo de inferioridade, tanto assim que deixou de estudar para evitar escárnio dos seus colegas?. Os danos estéticos são comprovados pelas cicatrizes, que ?acarretaram graves deformidades permanentes pela alteração estética capaz de gerar repulsa a quem observa?.

Os desembargadores Otávio Portes e Wagner Wilson votaram de acordo com o relator, mantendo a sentença original e negando provimento ao recurso da mineradora.

Processo nº 1.0210.02.005205-1/001

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