Empresa deve indenizar por acidente de trânsito causado por terceiro

A empresa responde objetivamente em caso de acidente de trabalho ocorrido durante atividade de risco acentuado.

Fonte: TST

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A empresa responde objetivamente em caso de acidente de trabalho ocorrido durante atividade de risco acentuado. O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a indenizar a família de um trabalhador morto em acidente de trânsito causado por terceiro.


Ainda que a empresa não tenha tido culpa no episódio, os ministros entenderam que o fato de o empregado ter de fazer viagens para fazer seu trabalho o colocava em situação de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva da empresa.


O homem, que trabalhava como ajudante geral há dez anos, fazia viagens a cidades do interior e do litoral de São Paulo e a outros estados para fazer reparos em redes elétricas. Em uma dessas viagens, foi fechado por outro carro e acabou morrendo no acidente. 


Na ação, os advogados da família sustentaram que o empregado estava exposto ao risco de acidente de trânsito em razão das viagens que realizava e pediram indenização por danos morais e materiais, na forma de pensão mensal desde a morte até o ano em que o ajudante completasse 65 anos.


Em sua defesa, a empresa argumentou que enviar empregados em viagens não é ato ilícito e que o acidente ocorreu por culpa de uma terceira pessoa com a qual não tinha nenhuma relação.


O juízo da Vara do Trabalho de Embu (SP) julgou os pedidos improcedentes, por entender que seria necessário comprovar dolo ou culpa da empresa para condená-la. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.


No TST, o acórdão foi reformado. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que não estava em discussão a culpa da empresa no acidente. No entanto, explicou que a culpa de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da empregadora, que deve arcar com os riscos do acidente de trabalho.


"É justamente a exposição do empregado aos riscos inerentes ao trânsito de veículos, mormente no que diz respeito à imprudência ou à imperícia de outros motoristas, que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva", concluiu.


Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Embu para que seja fixado o valor da indenização por dano moral e analisado o pedido relativo aos danos materiais.


Processo: 795-07.2011.5.02.0271

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Materiais Acidente de Trânsito Reclamação Trabalhista

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