Empresa de transporte rodoviário terá de pagar taxa pelo uso de terminal rodoviário

Turma não conheceu de recurso da Setransduc e manteve decisão de segundo grau que entendeu ser válida a cobrança da taxa

Fonte: STJ

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O Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de Duque de Caxias (Setransduc) terá de pagar a Taxa pela Prestação de Serviço de Terminal Rodoviário fixada pela Lei Municipal 1.313/97, do município de Magé (RJ). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso da empresa e manteve decisão de segundo grau que entendeu ser válida a cobrança da taxa.


O Setransduc recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), sustentando que a taxa cobrada pelo município é ilegal e contraria os artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN).


A questão jurídica levantada no processo era saber se o uso de terminal rodoviário por empresas de transporte coletivo pode ou não ser considerado fato gerador da obrigação de pagar a taxa, conforme apontou o TJRJ.


Lei local


O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, observou que o tribunal estadual concluiu pela legalidade da taxa ao interpretar a Lei Municipal 1.313.


O ministro ressaltou que ao STJ somente incumbe a interpretação da legislação federal infraconstitucional, não cabendo a análise de questões relativas a leis locais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”


Além disso, afirmou Humberto Martins, se o sindicato alega que a lei municipal contraria o CTN, o recurso deveria ser dirigido ao STF, ao qual compete julgar conflitos entre leis municipais e federais.

Palavras-chave: Taxa; Transporte rodoviário; Terminal rodoviário; Validade

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