Empresa de transporte não pode operar sem processo licitatório

Uma empresa de transporte público alternativo que explorava o trecho Rosário Oeste/Várzea Grande, sem licitação, deverá ser retirada de circulação.

Fonte: TJMT

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Uma empresa de transporte público alternativo que explorava o trecho Rosário Oeste/Várzea Grande, sem licitação, deverá ser retirada de circulação. A determinação é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que manteve inalterada decisão de Primeiro Grau por entender que para a concessão de serviço público de transporte estadual intermunicipal é necessário a realização de procedimento licitatório e que a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (Ager-MT) detém competência para regular e fiscalizar esse tipo de serviço. A decisão foi unânime (Apelação nº 104698/2009).

A empresa Edur Ballotin-ME impetrou recurso contra decisão de Primeiro Grau sob alegação de que estaria impedida de desenvolver atividade empresarial praticada há mais de oito anos sem procedimento licitatório. Em síntese, ponderou que nenhum órgão estadual teria criado óbice a esta atividade econômica. Pontuou que somente poderia ter sido retirada do trajeto e ter os carros apreendidos se tivesse sido realizado o certame licitatório.

Entretanto, no entendimento da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau, Marilsen Andrade Addario, é entendimento pacífico que descabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Público, fixando providências e diretrizes administrativas, por mais importantes que elas sejam, sob pena de comprometer irreparavelmente o princípio da harmonia e separação dos poderes. Nesse sentido, a magistrada explicou que a aceitação das argumentações do impetrante implicaria em admissão do controle judicial sobre o juízo de conveniência e oportunidade do administrador público, vedado no regime jurídico-administrativo brasileiro.

Quanto às alegações de apreensão dos veículos e proibição de trabalhar no trajeto específico, a magistrada explicou que, conforme estabelecem os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 66/1999, a Ager detém competência para regular e fiscalizar o transporte intermunicipal. Para a magistrada, o fato de não ter ocorrido licitação pública para determinada linha não autoriza que todos, indiscriminadamente, passem a ter o direito de explorá-la, ?instituindo uma empresa de transporte coletivo interestadual ao arrepio da lei?.

O voto da magistrada foi acompanhado pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva (revisora) e Márcio Vidal (vogal).

Palavras-chave: licitação

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