Empresa de transporte interestadual deve reservar vagas gratuitas para os idosos

Vagas gratuitas para os idosos.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou à empresa de execução do serviço de transporte interestadual de passageiros que reserve, por veículo, duas vagas gratuitas, além de oferecer os assentos com 50% (cinqüenta por cento) de desconto mínimo, àqueles que comprovarem renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos.

A empresa recusou-se a emitir bilhetes de viagem a idosos, descumprindo o disposto no art. 40, I e II, da Lei 10.741/2003 e o estipulado no Decreto 5.934/2006, que determinou, em seu art. 3º, caput, fossem reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo a idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos nos serviços de transporte interestadual de passageiros e, no art. 4º, caput, fossem oferecidos, aos outros idosos que apresentassem a mesma condição de renda, os demais assentos do veículo com desconto mínimo de 50% (cinqüenta por cento). Alegou que o benefício tem natureza assistencial e que a criação de benefícios securitários ou tarifários deve ser precedida de previsão legal da origem dos recursos, pois a concessão do benefício aos idosos provocaria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviço público celebrado com a Administração.

De acordo com a Agência Nacional de Transporte Terrestre, a ANTT, existe regulamento (art. 9º do Decreto 5.934/2006 e a Resolução da ANTT nº 1.692, de 24.10.2006, art. 8º, caput) para a convocação da empresa concessionária ou permissionária a apresentar a documentação necessária à comprovação do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, possibilitando, assim, se necessária, a revisão da planilha de custos, para que seja adequada à nova realidade.

A relatora, Desembargadora Federal Isabel Gallotti, esclareceu primeiramente que, caso o benefício concedido aos idosos resulte comprovadamente em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, haverá como recompor o contrato de concessão ou, em outro caso, de permissão. Nada obsta, segundo a Desembargadora, que seja revista a política tarifária pelo poder concedente. Legítima, pois, a prerrogativa; isso, entretanto, não faculta ao concessionário o descumprimento de norma legal regularmente emanada e destinada a se aplicar a todo o setor de transportes interestaduais.

Ressaltou ainda a relatora que o art. 40 da Lei 10.741/2003, ao fazer menção à legislação específica, não se refere à lei em sentido formal, bastando, para sua aplicabilidade, a expedição de decreto, o que já foi feito pelo Poder Executivo (cf. Decretos 5130/04, 5.155/04 e 5.934/06). A relatora fez ainda registrar decisão, favorável a ANTT, do Supremo Tribunal Federal, na voz do Ministro Gilmar Mendes, na Suspensão de Segurança nº 3.052, concluída nos seguintes termos: "Assim, dada a natureza do interesse que se pretende proteger, verifico que se encontra devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, considerada a perspectiva da ordem jurídico-constitucional, ante o dever e a necessidade de concretização dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República, notadamente o dever de o Estado amparar o idoso economicamente hipossuficiente."

AG 2007.01.00.003048-6/DF

Palavras-chave: idoso

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