Empresa de telefonia não precisa recolher taxa de fiscalização da instalação quando da renovação de concessões

A Brasil Telecom obteve o direito de não recolher a taxa de fiscalização de instalação, exigida pela Anatel quando das renovações dos contratos de concessão de telefonia, e de receber os valores já recolhidos.

Fonte: JFDFT

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A Brasil Telecom S/A obteve o direito de não recolher a taxa de fiscalização de instalação, exigida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) quando das renovações dos contratos de concessão de telefonia, e de receber os valores já recolhidos.
        

Segundo a empresa, as concessionárias de serviço público de telefonia estão sujeitas ao pagamento da taxa de fiscalização da instalação (TFI) e taxa de fiscalização de funcionamento (TFF). A primeira é devida quando há a renovação da validade da licença que acarrete expedição de nova licença, ou seja, na renovação da concessão.
        

No entendimento da Brasil Telecom S/A, entretanto, a cobrança da TFI quando da renovação da concessão seria ilegal e inconstitucional, pois nessa oportunidade não haveria novo fato gerador que justificasse a taxa. A autora alegou que, como na renovação da licença não há nova instalação de estações de telecomunicações, a exigência da TIF seria ilegal.
        

Em sua defesa, a Anatel argumentou que a taxa seria legal, "visto que como os contratos de concessão foram renovados e emitidos novos certificados de licença para o funcionamento das estações de telecomunicações, teria ocorrido o fato gerador da hipótese tributária". A ré reiterou que o fato gerador do tributo é a emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.
        

Em sua decisão, o juiz federal substituto Tales Krauss Queiroz, da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu que, uma vez instaladas as centrais e cobrada a TFI, não há como exigir novo tributo quando da renovação da licença, mesmo que isso implique em emissão de novo certificado. Considerando que na renovação da licença não há instalação de novas centrais de telefonia, fica evidente que não pode haver cobrança de nova TFI, mesmo porque a fiscalização do funcionamento das centrais instaladas enseja a cobrança de outra taxa (taxa de fiscalização de funcionamento).
        

A respeito do argumento da ré de que o fato gerador do tributo é a emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações, o magistrado concluiu que tal argumento é incorreto. O fato gerador é, na verdade, a efetiva instalação das centrais de telefonia.
        

Por fim, o entendimento do juiz federal substituto foi de que a cobrança da TFI quando da renovação da licença incorreria em duplo pagamento, de maneira que julgou procedentes o os pedidos da autora, reconhecendo a não obrigação da empresa de recolher a TFI por ocasião das renovações dos contratos de concessão e condenando a Anatel a restituir os valores recebidos a esse título com juros de mora e correção monetária.

Palavras-chave: Anatel Telecom Taxa de Fiscalização Renovações Contratos

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Christopher Advogado01/12/2010 21:13 Responder

Seria possível vocês divulgarem a íntegra da sentença e o número do processo?

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