Empresa de telefonia deve retirar nome de cliente do SPC
Consumidora ingressou com a ação tendo em vista que não devia qualquer valor à empresa
A juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco, da 12ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que a Claro S/A exclua o nome de uma consumidora do serviço de telefonia móvel dos órgãos de proteção de crédito que tenha origem em contrato assinado perante a empresa.
A autora ingressou com uma Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais em que requer, liminarmente, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes dos órgão de proteção ao crédito, tendo em vista que não deve qualquer valor junto aquela empresa de telefonia.
Quando analisou o caso, a juíza verificou que realmente existe a prova inequívoca da restrição de crédito apontada. Observou, conforme entendimento já firmado pela própria magistrada, acompanhando julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça, existindo questionamento judicial sobre a existência do débito, é indevida a restrição em órgãos de proteção de crédito, originária da convenção sub judice.