Empresa de produtos voltados para animais é condenada a pagar horas de percurso
A Câmara manteve a decisão que condenou a empresa ao pagamento das horas "in itinere" referente aos 10 minutos diários que o trabalhador usa para transporte
A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve decisão da Vara do Trabalho de Adamantina, que condenou a reclamada, uma empresa do ramo de indústria e comércio de produtos animais, a pagar ao trabalhador adicional e reflexos sobre horas “in itinere” (10 minutos diários).
A empresa recorreu, pedindo a exclusão da condenação ao pagamento da diferença das horas de percurso, defendendo que “o trecho não servido por transporte público demandava apenas cinco minutos até a sede da reclamada”.
A relatora do acórdão da 5ª Câmara, desembargadora Ana Maria de Vasconcellos, com base na Súmula 90, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, considerou as horas de transporte como “tempo à disposição do empregador, sendo devido o adicional extraordinário sobre as horas de percurso que ultrapassarem o limite legal da jornada”, e explicou: “Se a jornada de trabalho, incluída aí a efetivamente trabalhada e a de percurso em trecho não servido por transporte público, é ultrapassada pela soma das horas in itinere, esse tempo deve ser remunerado como extra, uma vez que o Brasil adota como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, e não apenas o efetivamente trabalhado”.