Empresa de ônibus indenizará menor

Criança que teve o pai morto em um acidente receberá indenização no valor de R$ 100 mil reais e uma pensão mensal até os 25 anos de idade

Fonte: TJMG

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“Em relação aos danos morais, não há dúvida quanto à sua ocorrência, pois o autor, ora apelado, se viu subtraído da convivência de seu pai quando ainda estava no ventre de sua mãe. O dano moral, em casos tais, é presumido, diante da incomensurável dor pelo filho sofrida com a perda precoce e violenta de um pai que sequer chegou a conhecer”.


Assim se manifestou o desembargador relator Alvimar de Ávila, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar a Viação Pássaro Verde a pagar uma indenização por danos morais a uma criança, devido a um acidente que matou o pai dela, quando o menor ainda não havia nascido.


De acordo com a decisão, publicada em 14 de fevereiro, e que manteve, em parte, sentença da primeira instância, a Viação Pássaro Verde foi condenada a pagar à criança, representada pela mãe, o valor de R$ 100 mil, além de pensão mensal até que o menor complete 25 anos.


No dia 12 de fevereiro de 2007, um ônibus da empresa trafegava pela BR 262 quando, na altura do km 36, ao realizar uma ultrapassagem, invadindo a contramão de direção, colidiu com um caminhão que transportava bobinas de papel. O acidente provocou a morte de 13 pessoas, entre elas A.P.L., de 21 anos, que deixou viúva F.B.A., na época grávida de seis meses.


F.B.A. decidiu entrar na justiça em nome do filho, G.A.L, pedindo à empresa indenização pelos danos morais sofridos em virtude de o acidente ter suprimido do menor a possibilidade de conhecer seu genitor e de conviver em sua companhia. Pedia, ainda, dano material pela impossibilidade de o pai contribuir materialmente com seu sadio crescimento. Tendo em vista o fato de que o pai trabalhava regularmente, pedia, também, alimentos devidos até que o filho completasse 25 anos de idade.


Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar, por danos morais, uma indenização no valor de R$ 219.300, além de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, até a data em que a criança completasse 25 nos. A empresa decidiu recorrer. Em suas alegações, declarou que os autos demonstravam que a culpa pelo acidente havia sido de um terceiro – o motorista do caminhão – que estaria em alta velocidade e com as bobinas de papel indevidamente fixadas, circunstância que, juntas, haviam contribuído para o acidente.


Entre outras alegações, a empresa também questionou os valores arbitrados para os danos morais e materiais, que considerou exagerados. Afirmou, ainda, que o pagamento de pensão ao filho seria indevido, por não ter ficado comprovado qualquer tipo de contribuição da vítima para o sustento da criança, possuindo, a mãe do menor, capacidade plena para sustentá-lo. Solicitou que, caso se mantivesse a condenação de pagamento de pensão, o valor fosse reduzido.


Gravidade máxima


Ao julgar o caso, o desembargador relator Alvimar de Ávila destacou que a responsabilidade do transportador é objetiva, e a legislação estabelece que a “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros”, independentemente de estar configurada sua ação culposa. “O motorista do transporte coletivo deve conduzir o veículo com o máximo de cautela, de forma defensiva, procurando se antecipar aos erros de terceiros, a fim de evitar situação como a narradas nestes autos”, declarou.


No que se refere ao pagamento de pensão, o desembargador afirmou que a jurisprudência consolidou o entendimento de que dependência econômica do filho menor em relação ao pai é presumida. Destacou que o acidente provocou a morte do genitor da criança, por isso trata-se de um caso de gravidade máxima.


Contudo, ressaltou que para casos semelhantes, a justiça tem arbitrado valor de indenização por danos morais inferior ao fixado em primeiro grau. Assim, reformando a sentença anterior, decidiu condenar a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, devidamente corrigidos, além de pensão mensal na proporção de um terço do salário mínimo, até a data em que em que o menor completar 25 anos.


Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

 

Palavras-chave: Acidente; Transporte coletivo; Morte; Indenização; Danos morais; Pensão

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