Empresa de ônibus deve indenizar passageira

Mulher se feriu em um acidente entre o coletivo e um caminhão

Fonte: TJMG

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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da juíza Maria Cristina de Souza Trúlio, da comarca de Santos Dumont, que condenou a empresa Adrijoive Transportes Urbanos Ltda. a indenizar a auxiliar S.M.S. em R$ 18.660 por danos morais devido a um acidente.  
 
 
S.M.S. ajuizou a ação em 2008 contra a transportadora pleiteando indenização por danos materiais e morais. Segundo ela, em 31 de outubro de 2006, o coletivo em que estava bateu contra um caminhão e ela se feriu. A empresa se defendeu sob os argumentos de que prestou toda a assistência que dela se esperava e de que o acidente havia sido causado por motivo de força maior.
 
 
A juíza entendeu que não ficou provado o motivo de força maior e que o pedido de indenização por danos morais era devido, porém rejeitou a tese de indenização por danos materiais devido à falta de documentos comprovantes. As partes recorreram ao Tribunal.
 
 
O relator do recurso, desembargador Arnaldo Maciel, declarou em seu voto: “A responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público é objetiva, independendo da comprovação de culpa e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolvem. Não restando configurado o motivo de força maior, capaz de excluir a responsabilidade da empresa de transporte público requerida, e sendo comprovados os danos morais vivenciados pela parte autora, deve ser-lhe reconhecido o direito à respectiva indenização”.
 
 
Os desembargadores João Câncio e Delmival de Almeida Campos votaram de acordo com o relator.

Palavras-chave: Acidente Coletivo Caminhão Ferimentos Indenização

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