Empresa de investimentos tem valores bloqueados para restituir investidora

De acordo com a autora, foram aplicados R$ 130 mil, mas ela conseguiu resgatar parte desse valor, antes que o representante da empresa desaparecesse e deixasse de responder suas mensagens.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

Em decisão liminar, o juiz da 23ª Vara Cível de Brasília determinou o bloqueio de R$ 92 mil da empresa Vini Investimentos, para ressarcir investidora de Brasília. De acordo com a autora, foram aplicados R$ 130 mil, mas ela conseguiu resgatar parte desse valor, antes que o representante da empresa desaparecesse e deixasse de responder suas mensagens.


A requerente narra que, com o intuito de investir valores financeiros, assinou contrato de gestão e intermediação de investimento junto à ré, que pertenceria ao sócio V. A. L., conforme demonstrou nos documentos anexados aos autos. O contrato foi firmado mediante pagamento de R$ 130 mil, contudo o empresário nunca teria repassado os rendimentos acordados, bem como teria desaparecido com o valor depositado por ela. Assim, a autora ficou com um prejuízo de pelo menos R$ 92.617,23.


Para a vítima, a conduta da empresa e do sócio apresenta características de fraude, pois, até a judicialização da demanda, o réu não havia se manifestado para sanar a quantia devida. Desta forma, acredita que seja cabível a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, como determina o Código de Processo Civil. Além disso, requer a restituição do capital investido e a rescisão do contrato firmado.


Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, diante dos documentos apresentados - o contrato e o comprovante de transferência dos valores citados -, a autora faz jus ao direito reclamado. Ademais, as mensagens trocadas entre o réu e ela, via aplicativo, demonstram que, desde o dia 20/11/2020, o acusado não tem mais respondido à autora.


“Tal quadro revela fortes indícios de fraude, o que também atrai a incidência do art. 50 do Código Civil, e, embora mereça melhor apuração durante a instrução processual, requer, ao menos por cautela, que eventual direito da autora seja resguardado, a fim de se evitar prejuízo, daí o perigo na demora”, concluiu o julgador.


Segundo o juiz, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o valor que porventura for bloqueado somente será liberado após a apuração dos fatos. Diante disso, o magistrado determinou o bloqueio via Bacen-JUD e Renajud de R$ 92.617,23, nas contas da ré e do sócio V. A. L..


Cabe recurso da decisão.


PJe: 0741465-75.2020.8.07.0001

Palavras-chave: Bloqueio Valores Restituição Investidora CPC/2015 CC Decisão Liminar

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