Empresa de factoring não é obrigada a manter registro no Conselho Regional de Economia

Turma rejeitou recurso do Conselho Regional de Economia, a qual pretendia a reforma da sentença que julgou legítima a exigência da inscrição de empresa

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 7.ª Turma do TRF 1.ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 10.ª Região contra sentença que julgou ilegítima a exigência de inscrição de empresa de fomento mercantil (factoring) em Conselho Regional de Economia.

 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Catão Alves, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. “O registro das empresas é obrigatório nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”, conforme previsto na Lei n.º 6.839/1980, art. 1º.

 

Para o relator, “a possibilidade de contratação de economista não obriga a própria empresa a registrar-se na entidade competente para a fiscalização da profissão. Caso prosperasse esse entendimento, as empresas teriam de se filiar a tantos Conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no seu quadro de empregados.”

 

Deste modo, “sendo a atividade básica da empresa voltada a serviços executados na forma prescrita na Lei n.º 4.769/1965, privativos de Administrador, inexistente obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em conselho fiscalizador da profissão de economista”, julgou o magistrado.

 

Na esteira deste entendimento, o magistrado citou jurisprudência desta Corte. (TRF/1ª Região – AC 1998.38.00.029399-0/MG, Rel. desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p. 502, de 04/04/2008.)

 

Processo nº 0036124-87.2005.4.01.3800/MG

Palavras-chave: Conselho regional de economia; Registro; Pessoa jurídica; Fomento mercantil

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