Empresa de empreendimentos imobiliários não deve ser responsabilizada pelo não fornecimento de água em loteamento, decide TJGO
Trata-se de uma obrigação da companhia de saneamento básico do Estado.
Uma empresa de empreendimentos imobiliários não deve ser responsabilizada pelo não fornecimento de água no loteamento entregue aos compradores. Trata-se de uma obrigação da companhia de saneamento básico do Estado. Assim decidiu a desembargadora relatora Beatriz Figueiredo Franco, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ao reformar decisão e considerar o recurso da empresa, representada na ação pelo advogado imobiliário e da construção Arthur Rios Júnior.
A compradora de um lote recorreu à Justiça almejando a rescisão contratual e reparação por danos materiais e morais da empresa, alegando falta de fornecimento de água no espaço adquirido. A decisão de primeiro grau reconheceu que a empresa é responsável pelo serviço. Porém, ela recorreu e apresentou recurso, demonstrando que, de acordo com Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, essa é uma responsabilidade, única e exclusiva, da Saneago, companhia responsável pelo saneamento básico de Goiás.
Arthur Rios Júnior recorreu a jurisprudências do TJGO e defendeu que “não se pode imputar ao loteador encargos de infraestrutura não previstos no decreto que aprovou o loteamento, em lei municipal ou no contrato de compra e venda”. Além disso, expôs, por meio de provas, que a vendedora era responsável apenas pela construção da “rede seca”.
Os argumentos foram reconhecidos pela relatora. “Nesse quadro, forçoso reconhecer que as demandadas cumpriram suas obrigações, eis que implementada toda a infraestrutura básica para o fornecimento de água tratada, nos moldes ofertados nas publicidades do empreendimento e determinado no Decreto Municipal n. 167/09”.
A desembargadora completou: “Assim, inexistindo atraso na entrega da infraestrutura da rede seca de água pluvial nem obrigação legal ou contratual para obras de esgotamento sanitário, rechaçada está a tese de inadimplemento contratual e, de consequência, não se justifica o desfazimento do negócio jurídico (por culpa das promitentes vendedoras) nem, tampouco, a composição de danos morais”. Sua decisão foi seguida de forma unânime pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do TJGO. (Vinícius Braga)