Empresa de cosméticos terá que pagar indenização

De acordo com os autos, apesar de ser revendedora, a autora não solicitou nem recebeu as mercadorias que teriam ocasionado a restrição indevida de seu nome

Fonte: TJRN

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Uma empresa de cosméticos terá mesmo que pagar indenização por danos morais para uma revendedora, que foi incluída indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão foi confirmada no TJRN, após julgamento da Apelação Cível n° 2012.002057-3.


No caso dos autos constata-se que a autora da ação, embora faça parte do grupo de revendedoras da empresa, não solicitou, tampouco recebeu, a mercadoria que ocasionou a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.


A demandada não comprovou a devida constituição do débito que motivou o lançamento do nome da revendedora no rol dos maus pagadores, gerando-lhe, assim, um prejuízo de ordem moral.


Segundo os autos, percebe-se que o documento na folha 82 apresentado pela empresa de cosméticos, como prova de envio da mercadoria, não está assinado pela autora, o que afasta a comprovação do recebimento dos produtos por ela.

 

Palavras-chave: Revenda; Indenização; Cobrança indevida; Inadimplência

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