Empresa de cosméticos é condenada a indenizar revendedora em R$ 5.500 por danos morais

A empresa de cosméticos negativou o nome da revendedora mesmo não havendo dívida

Fonte: TJES

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O desembargador Carlos Simões Fonseca manteve decisão da Vara única da Comarca de Anchieta que condenou a Avon a indenizar uma revendedora em R$ 5.500 reais por danos morais.


Consta no processo de nº 0000539-04.2013.8.08.0004 que a empresa negativou o nome da revendedora R.B.S. junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia comunicação, alegando não ter recebido o pagamento referente aos produtos que forneceu para a revenda.


No entanto, os autos comprovam que o pagamento foi feito pela revendedora por meio de boleto fornecido pela própria instituição, antes mesmo da data do vencimento.


A Avon contra argumentou dizendo que não foi avisada sobre o pagamento, e que é difícil ter o controle, pois possui mais de 1 milhão de revendedoras.


Em primeira instância, o juiz Carlos Henrique Cruz de Araújo Pinto, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil, determinou a retirada definitiva do nome da revendedora dos órgãos de proteção ao crédito e condenou a Avon ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.500 reais, por danos morais.


O magistrado entendeu que a empresa agiu com culpa, na modalidade negligência, já que não checou corretamente os créditos que suas clientes revendedoras depositaram em suas contas e também não notificou a requerente sobre a negativação.


A empresa apelou da sentença, mas, em decisão monocrática, o desembargador Carlos Simões Fonseca negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.

Palavras-chave: Indenização Danos Morais CPC Revendedora Negativação Indevida

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1 Comentários

Carlos Henrique Executivo28/05/2016 0:22 Responder

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