Empresa de Comunicação não pode ser condenada por noticiar fatos
Empresa de Comunicação não pode ser condenada.
Não há reparação de danos morais quando empresas de comunicação divulgam notícias com base nos fatos ocorridos e nas narrações das testemunhas. Esse foi o entendimento do juiz Marcos José Martins Siqueira, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida por uma médica psiquiátrica em desfavor da Gráfica e Editora Centro-Oeste LTDA (jornal A Gazeta) e da rede de televisão do mesmo grupo. A médica alegou ter sofrido danos morais por conta da veiculação de matérias referentes ao acidente de trânsito em que ela atropelou uma família e que resultou na morte de uma criança. A decisão foi proferida na última sexta-feira (19 de outubro).
Na ação (processo nº 86/2002), a médica alegou que a empresa quis manchar sua reputação perante a sociedade. Contudo, para o magistrado, as matérias jornalísticas tiveram apenas o objetivo de retratar os acontecimentos. O juiz Marcos Siqueira destacou também que na matéria sobre a morte da criança, o repórter escreveu que a médica foi procurada pela reportagem do jornal, mas preferiu não conceder entrevista. Ele teve o mesmo raciocínio com relação à matéria televisiva veiculada no programa 'Cadeia Neles', que retratou o velório da vítima. De acordo com o juiz, apesar de severas e duras, as palavras do apresentador não tiveram intuito de denegrir a imagem da médica, até mesmo porque ele colocou-se à disposição para a acusada ir ao programa falar da situação.
O acidente ocorreu na madrugada do dia 1º de janeiro de 2002, por volta das 2h da madrugada, nas proximidades do trevo de acesso aos bairros Santa Izabel/Santa Rosa, em Cuiabá. A motorista trafegava em alta velocidade pela Avenida Miguel Sutil, perdeu o controle do carro e subiu no canteiro central, onde se encontrava a mãe da vítima fatal com seus três filhos menores. Com o impacto, uma das crianças, à época com sete anos, foi arremessada e acabou falecendo em decorrência de traumatismo craniano, depois de permanecer em coma profundo durante sete dias na UTI infantil da Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá. A motorista fugiu do local sem prestar assistência às vítimas.
De acordo com o juiz Marcos Siqueira, uma das notícias do jornal impresso que constam no processo afirmava que 'No posto Pensilvânia disseram que ela estava embriagada e corria bastante. Ela só parou o veículo no posto, onde pediu para lavar a frente do veículo, sujo de sangue e para trocar o pneu. Lá, a médica falou que tinha atropelado um cachorro. Os frentistas se recusaram a fazer o serviço e disseram que ela havia atropelado uma família'. O trecho, apontou o magistrado, é seguido da seguinte passagem: 'relatou o jardineiro'. "Por esse prisma, tem-se que as afirmações de alcoolização e que a autora tinha atropelado um cachorro partiram do próprio Sr. V. P. A., pai e marido das vítimas", destacou o juiz na decisão.
"Como se vê, não existem elementos de convicção nos periódicos que denotam exacerbação ou mesmo irresponsabilidade na divulgação das notícias acerca do sinistro envolvendo a autora. (...) Dessa feita, não vejo configurado o alegado ato ilícito e, via de conseqüência, não há de se falar em responsabilização civil por parte das rés", acrescentou o juiz.
A médica foi condenada a pagar despesas, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil. Cabe recurso à ação.