Empresa de alimentos é condenada por exigir em seleção certidão de antecedentes criminais

Empresa justificou a exigência com o fato de que, por se tratar de uma indústria frigorífica, utilizava facas em sua produção

Fonte: TST

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Bondio Alimentos S.A., de Santa Catarina, contra decisão que considerou discriminatória a exigência, em processo seletivo, de certidão negativa de antecedentes criminais. A empresa justificou a exigência com o fato de que, por se tratar de uma indústria frigorífica, utilizava facas em seu processo produtivo de produção e abate de aves.


O processo teve origem em ação ordinária anulatória, pela qual a Bondio tentava anular diversos autos de infração lavrados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entre as infrações verificadas estava a de exigir a certidão negativa de antecedentes criminais. O MTE considerou a prática discriminatória e limitativa de acesso ou manutenção do emprego, conforme descrito no artigo 1º da Lei 9.029/95. O valor total das multas somava R$ 214 mil.


A empresa, ao questionar as multas, argumentou que a fiscalização não teria mencionado nenhum candidato a emprego que não houvesse sido contratado em virtude da certidão de antecedentes criminais. Afirmou que todos possuem acesso às informações públicas, e que a exigência da certidão, por si só, não representava qualquer infração. Entendia que era um meio de promover a segurança da coletividade dentro da empresa e negou qualquer prática discriminatória, afirmando manter em seus quadros índios, homossexuais e um condenado que cumpria pena no regime semiaberto, todos tratados de forma igualitária.


A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) indeferiu o pedido de anulação das multas, diante da comprovação da exigência da certidão para os candidatos a emprego. Para o juízo, "pouco importava" se houve a contratação ou não de algum empregado com antecedentes criminais, uma vez que a simples exigência demonstrava sua utilização "como critério para seleção de empregados, além de gerar constrangimento aos candidatos a emprego".


Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da12ª Região (SC) ao analisar o recurso ordinário da empresa. O Regional considerou, assim como a sentença, que a prática não teria outro objetivo senão o de violar a intimidade e a vida privada dos candidatos, ato que contrariava os princípios e garantias constitucionais. Destacou ainda entendimento do Ministério Público do Trabalho de que a exigência inibiria uma possível ressocialização dos candidatos ao emprego.


Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a justificativa da empresa de que a exigência da certidão se dava pela utilização de facas extrapolava os limites do poder diretivo do empregador, "que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa".


Fundamentado nestes argumentos e em respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, o ministro considerou correta a decisão regional e afastou as alegações de violação dos artigos 1º da Lei 9.029/95, 5º, inciso XXXIII, da Constituição, e 482, alínea "d", da CLT, como alegava a empresa, além de considerar inespecíficos para confronto de tese os acordão trazidos por ela.

Palavras-chave: empresa condenada exigência atestado antecedentes criminais indenização

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1 Comentários

joao de freitas novais SERVIDOR PÚBLICO02/10/2013 14:10 Responder

Em muitas vezes, fico meio que boquiaberta, com nossas leis. O poder público pode reprovar um candidato, isto nas três esfera, por este em muitas vezes, só estar sendo, ou ter sido indiciado, em inquérito policial, este que nada vale hoje no Brasil, (mera peça informativa) inda bem, que há jurisprudência contrário, mais o indivíduo poderá ser demitido, caso seja condenado na ação dada por esse mesmo inquérito policial ou administrativo, inda que aprovado, tomado posse, efetivado até mesmo passado o probatório. A meu ver, terá que haver, uma mudança extrema nesses conceitos, isto que, é dever do estado, encaminhar dar amparo e apoio, tanta ao egresso, como aos que tem contra si pendências ou julgados condenatórios, transitado em julgado, ou não, encarcerado ou respondendo em liberdade. Mais ñ. O estado só recebe, os da aparente nata da sociedade, disse aparente. No entanto é o empresário, que recolhem os impostos, que luta por sua empresa, com seu capital pagando juros, é que fica com a obrigação de arcar com essa bucha toda. Mesmo dono capital, dede sua empresa, ñ tem direito a fazer uma seleção de seus funcionário. Entendo ser isto um ditatorialismo selvagem, contra os comerciante empresário. O que eles impõe aos comerciantes, nada mais é que dever do estado, visto que esse indivíduo é um tutelado do estado, e não do empresário, estamos com esses entendimentos, correndo e agindo ao contrário, as avessas, o estado é que tem que ser responsável por seus filhos, maus ou bem educados por ele, o empresário é como os outro, um pagador de impostos, e não um responsável, pelos fora de lei ou o estado assim o fez, ou o abandonou e com isso, o deixou fazer, sem repreensão, a correção certa, o estado é um mau tutor e um mau pai, e daí, um mau educador, só sabe explorar as boas coisa. Se sua empresa der mal, quem paga é só ele, o empresário, e seus dependentes, e nunca, o estado. Com a palavra o nosso congressinho de faz de conta, só servem pra politicar, e tentar se reeleger, e suas funções afins, fica no segundo plano, ou seja: no esquecimento...

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