Empresa é condenada a indenizar trabalhador dispensado sob acusação de improbidade

A 1a Turma do TRT-MG, modificando decisão de 1o Grau, condenou uma empresa de transporte de valores a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado, dispensado sob a acusação de praticar ato de improbidade.

Fonte: TRT 3ª Região

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A 1a Turma do TRT-MG, modificando decisão de 1o Grau, condenou uma empresa de transporte de valores a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado, dispensado sob a acusação de praticar ato de improbidade. O trabalhador, com 17 anos de casa, foi acusado de envolvimento em acidente de trânsito e, por causa disso, dispensado por justa causa (já convertida em dispensa injusta em outro processo).

Para a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso, não há dúvida de que a acusação feita pela reclamada foi despropositada e violou a dignidade do trabalhador. A relatora esclareceu que improbidade tem dois sentidos: falta de probidade, desonestidade, imoralidade ou perversidade e maldade. ?Ora, o envolvimento em acidente de trânsito não se qualifica como ímprobo em nenhuma das duas acepções? ? destaca a relatora, acrescentando que o reclamante sequer foi culpado pelo acidente, além de ter excelente passado funcional.

A magistrada lembrou que, embora o empregador tenha poder disciplinar e possa aplicar punições ao empregado que descumpre obrigações contratuais, esse poder não pode ser exercido de forma abusiva, em desrespeito à honra daqueles que lhe prestam serviços, como no caso do processo. Por isso, a reclamada tem a obrigação de indenizar o trabalhador pelos danos causados em decorrência da sua conduta ilícita. ?A eventual falta de publicidade da injusta acusação não serve de escusa para permitir à reclamada escapar à sua responsabilidade pelo dano moral impingido ao autor. De fato, se o ato tivesse sido divulgado entre os colegas de trabalho do autor, isto apenas o tornaria mais grave e aumentaria o valor necessário para produzir o sentimento de reparação do dano sofrido?- finalizou a desembargadora.

RO nº 01657-2008-107-03-00-6

Palavras-chave: improbidade

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