Suspensa exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago pelas empresas associadas à Febraban

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª Região, deu provimento ao recurso para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago pelas empresas associadas à Federação Brasileira de Bancos - Febraban

Fonte: TRF 1ª Região

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A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª Região, deu provimento ao recurso para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago pelas empresas associadas à Federação Brasileira de Bancos - Febraban, "referente à incidência de juros e multa de mora sobre verbas trabalhistas que resulte no pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, referentes a serviços prestados anteriormente a cinco anos pretéritos da decisão judicial ou acordo firmado em juntas de conciliação prévia no âmbito trabalhista, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional."

A Febraban recorreu ao TRF para que fosse suspensa a exigibilidade de suposto crédito tributário relativo a multa e juros de mora aplicados desde a prestação dos serviços, ou, sucessivamente, seja afastada a cobrança dos consectários de mora nas hipóteses em que a prestação do serviço tenha ocorrido antes da vigência da MP 449/2008 (convertida em lei, Lei 11.941/2009). Pois, segundo a Federação, o § 2.º do art. 43 da Lei 8.212/1991, que fora acrescido pela Lei 11.941/2009, determina que, nas ações trabalhistas, "seja considerado ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, a obrigatoriedade de o empregador recolher as contribuições previdenciárias acrescidas de multa e juros de mora, não obstante o empregador não tenha estado em mora com a Fazenda Pública".

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, asseverou que, sem entrar na discussão acerca do caráter interpretativo da norma alterada pela MP 440, de 04/12/2008, ou seja, o § 2.º do art. 43 da Lei 8.212/199, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados da data do fato gerador (art. 150, § 4.º, do CTN). Acrescentou que a retroatividade não pode ultrapassar cinco anos anteriores à data em que, na ação trabalhista, seja determinado ou reconhecido direito ao empregado que resulte no pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária (retroatividade do § 2.º, acrescido ao art. 43 da Lei 8.212/1991).

Palavras-chave: contribuição

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