Empregado que correu risco de contrair vírus HIV em acidente de trabalho será indenizado
O trabalhador será indenizado moralmente em R$ 5 mil reais pelo acidente de trabalho que sofreu ao se ferir com uma agulha hospitalar quando selecionava roupas para lavar em processo industrial
Uma empresa do ramo de higienização foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$5 mil a um empregado que correu o risco de contrair o vírus da Aids em um acidente do trabalho. Ele se feriu com uma agulha hospitalar ao selecionar roupas para lavar em processo industrial. A ré não se conformou com a decisão e recorreu para o TRT, alegando culpa exclusiva do reclamante. Segundo alegou, foi ele quem deixou de utilizar as luvas fornecidas, agindo com "total descuido", negligência e irresponsabilidade. Mas esses argumentos não foram acatados pela juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, relatora do recurso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG.
Para a magistrada, além do dano e do acidente do trabalho, ficou clara também a culpa da empresa. Isto porque, na qualidade de empregadora, ela deveria ter implementado medidas que realmente pudessem proteger o empregado contra acidentes. A magistrada destacou que o fornecimento de equipamentos de proteção necessários ao exercício da função não é suficiente. É preciso também que o empregador treine, oriente e fiscalize o seu uso efetivo. O ambiente de trabalho oferecido deve ser seguro e saudável, de modo a minimizar o risco de acidentes. "É inquestionável que o ambiente de trabalho deve propiciar a valorização da vida e da integridade física e psíquica do trabalhador, pois a força de trabalho é o único bem de que ele dispõe como fonte de renda para a sua sobrevivência e de sua família", ponderou no voto. De acordo com a julgadora, este é o entendimento da doutrina e da legislação que regula a matéria. Nesse sentido destacou especificamente o artigo 157, inciso II, da CLT e o parágrafo 3º do artigo 19 da Lei nº 8.213/91.
A relatora chamou a atenção para o fato de uma representante da ré sequer saber afirmar se o reclamante estava usando luvas na hora do acidente. Na sua visão, isso demonstra o descaso da empresa com a situação. O dano também ficou evidente, segundo a julgadora, pela angústia e apreensão experimentadas pelo reclamante após o acidente. Afinal, ele correu o risco de ser contaminado pelo vírus HIV e outras doenças graves e teve de se submeter a vários exames laboratoriais. Conforme observou a relatora, o exame de HIV foi realizado em três oportunidades: no dia do acidente, seis meses depois e, novamente, um ano após o infortúnio. O trabalhador teve ainda de tomar um coquetel de medicamentos anti-retrovirais, que provocaram efeitos colaterais, afastando-o do trabalho. Na visão da juíza convocada, esse cenário, por si só, demonstra o dano moral sofrido, ainda que depois dos inúmeros exames sorológicos a possibilidade de contaminação tenha sido afastada.
"Por se tratar de um fenômeno ínsito ao ser humano, caracterizado pela dor e sofrimento decorrentes da alteração em seu bem-estar psíquico, o dano moral se presume, dispensando prova específica da repercussão do evento danoso no íntimo do indivíduo", foi como finalizou o voto, mantendo a indenização deferida em 1º Grau. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
MICHELLE dona de casa11/11/2012 2:32
É VERDADE POIS MEU MARIDO ESTA COM ESSE MESMO PROBLEMA ELE TRABALHOU NO HOSPITAL E SE FUROU COM AGULHA POIS QUANDO O HOSPITAL DESCOBRIU O ACIDENTE QUE ELE TEVE COM AGULHA BOTOU ELE PRA FORA COMO SE FOSSE UM LIXO SEM SERVENTIA NENHUMA HOJE ESTAMOS NA JUSTIÇA COM HOSPITAL Ñ PELO DINHEIRO PORQUE O DINHEIRO Ñ COMPRA SAUDE MAS É PRA Ñ ACONTECER COM MAS NINGUEM O QUE ACONTECEU COM MEU MARIDO SO´QUEM SABE É QUEM PASSA SE TODO JUIZ PENSA-SE Q NEM ESSA JUIZA OS EMPREGADO ESTAVAM NUMA BOA PRA ELA TIRO CHAPEÚ