Empregado não terá direito a gratificação de titulação

Vantagem era prevista na Lei Distrital 3.824/2006, mas na época do requerimento da gratificação pelo trabalhador a lei já havia sido revogada

Fonte: TST

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A Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) não terá de pagar a um empregado gratificação de titulação por conclusão de ensino médio. A vantagem era prevista na Lei Distrital 3.824/2006, no percentual de 4%, mas na época do requerimento da gratificação pelo trabalhador a lei já havia sido revogada.


Auxiliar de serviços gerais na Novacap desde 1998, em fevereiro de 2011 o empregado pôde concluir o ensino médio e, com base na lei distrital, que concedia o adicional para quem possuísse certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, pleiteou a vantagem. A empresa, porém, negou a concessão do adicional.


Certo do seu direito, o empregado ajuizou reclamação trabalhista dizendo que foram violados os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e 468 da CLT,  além de contrariada a Sumula 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, a lei em que amparava sua pretensão se encontrava revogada pela Lei Distrital 4.426/2009.


Segundo a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julgou recurso de revista do funcionário, ele deveria ter requerido o benefício enquanto estava em vigor a lei distrital que o instituiu. Quanto à Súmula 51, o colegiado explicou que não se aplica à hipótese, pois trata de vantagem instituída por regulamento da empresa, não sendo o caso dos autos. O recurso não foi conhecido por unanimidade.


Processo nº RR-40-43.2012.5.10.0006

Palavras-chave: Empregado Gratificação Titulação Conclusão Ensino Médio

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