Empregada da Embaixada de Portugal recebe diferenças de salário pago em dólar
O titular da 4ª Vara, juiz D.B.C., ressaltou na sentença que, se o salário recebido segui a flutuação da moeda estrangeira, houve clara alteração do contrato pactuado em reais.
Empregada da Embaixada de Portugal, que tem alteração salarial com base em moeda americana, obteve sucesso em ação na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou o pagamento à trabalhadora das diferenças salariais relativas ao período em que o dólar sofreu defasagem, o que refletiu em perdas no salário da empregada. O titular da 4ª Vara, juiz Denilson Bandeira Coêlho, ressaltou na sentença que, se o salário recebido segui a flutuação da moeda estrangeira, houve clara alteração do contrato pactuado em reais, o que "infringe o artigo 468 da CLT, diante da inusitada alteração do pacto no curso da relação de emprego, com evidente prejuízo ao empregado".
Na ação, a empregada alega que seu salário estava sendo reduzido mês a mês, eis que erroneamente pago vinculado ao dólar americano. Relata que o regime de câmbio flutuante no Brasil refletia na sua remuneração, que passou a sofrer constante decréscimo. A embaixada afirma que a prática adotada de pagamento salarial vinculada a moeda estrangeira é utilizada pelos representantes diplomáticos em todos os países, sendo que, "se o dólar tivesse sido valorizado, a remuneração da empregada teria sido reajustada", além do que, o orçamento público da República da Portugal é elaborado em euros.
Porém, ao analisar a ação, o juiz Denilson Bandeira esclareceu que o salário da empregada "não foi pactuado em moeda estrangeira, tanto que a própria reclamada (embaixada), ao registrar a CTPS, especificou claramente a remuneração no padrão monetário brasileiro". Ele explicou que a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 463, prevê que o salário a ser pago aos empregados em território brasileiro deve ocorrer em moeda corrente do país. Ademais, o contrato de trabalho com a embaixada foi ajustado em reais, sem qualquer menção de vinculação a qualquer moeda estrangeira, seja dólar ou euro. O juiz também afirma que "não tendo as partes ajustado cláusula extraordinária ou especial em sentido contrário, a legislação a ser aplicada é a nacional".