Empregada da Embaixada de Portugal recebe diferenças de salário pago em dólar

O titular da 4ª Vara, juiz D.B.C., ressaltou na sentença que, se o salário recebido segui a flutuação da moeda estrangeira, houve clara alteração do contrato pactuado em reais.

Fonte: TRT 10ª Região

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Empregada da Embaixada de Portugal, que tem alteração salarial com base em moeda americana, obteve sucesso em ação na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou o pagamento à trabalhadora das diferenças salariais relativas ao período em que o dólar sofreu defasagem, o que refletiu em perdas no salário da empregada. O titular da 4ª Vara, juiz Denilson Bandeira Coêlho, ressaltou na sentença que, se o salário recebido segui a flutuação da moeda estrangeira, houve clara alteração do contrato pactuado em reais, o que "infringe o artigo 468 da CLT, diante da inusitada alteração do pacto no curso da relação de emprego, com evidente prejuízo ao empregado".


Na ação, a empregada alega que seu salário estava sendo reduzido mês a mês, eis que erroneamente pago vinculado ao dólar americano. Relata que o regime de câmbio flutuante no Brasil refletia na sua remuneração, que passou a sofrer constante decréscimo. A embaixada afirma que a prática adotada de pagamento salarial vinculada a moeda estrangeira é utilizada pelos representantes diplomáticos em todos os países, sendo que, "se o dólar tivesse sido valorizado, a remuneração da empregada teria sido reajustada", além do que, o orçamento público da República da Portugal é elaborado em euros.


Porém, ao analisar a ação, o juiz Denilson Bandeira esclareceu que o salário da empregada "não foi pactuado em moeda estrangeira, tanto que a própria reclamada (embaixada), ao registrar a CTPS, especificou claramente a remuneração no padrão monetário brasileiro". Ele explicou que a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 463, prevê que o salário a ser pago aos empregados em território brasileiro deve ocorrer em moeda corrente do país. Ademais, o contrato de trabalho com a embaixada foi ajustado em reais, sem qualquer menção de vinculação a qualquer moeda estrangeira, seja dólar ou euro. O juiz também afirma que "não tendo as partes ajustado cláusula extraordinária ou especial em sentido contrário, a legislação a ser aplicada é a nacional".

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