Emendas que feriam independência dos poderes são consideradas inconstitucionais

"O controle da administração públicapelo Poder Legislativo se dá de forma externa por meio das comissões parlamentares de inquérito, convocação de autoridades, pedidos escritos de informações, fiscalização contábil, financeira e orçamentária sustação dos atos normativos executivos?, ressaltou o relator

Fonte: TJMA

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Duas emendas de revisão (n.ºs 20 e 45/2002), editadas pela Câmara Municipal de São Francisco do Maranhão, que alteraram a Lei Orgânica do município, foram consideradas inconstitucionais, sem efeito retroativo, pelo pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, reunido em sessão jurisdicional na manhã desta quarta-feira, 27.

 
Segundo o desembargador Raimundo Melo, relator da matéria, as duas feriam a Constituição Estadual em seu artigo 142, que trata sobre a independência dos poderes: a de número 20 porque previa como membro, na composição da Comissão de Licitação, um representante do Poder Legislativo; e a de número 45 devido ao acréscimo no art. 76 da Lei Orgânica de 3 novos parágrafos, dentro estes, o 3º que obriga cada conselho municipal a ter membro representante dos vereadores.

 
Em seu voto, Melo explicou que o artigo 142 veda a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido num deles não poderá exercer as de outro, ressalvadas as exceções constitucionais. Assim, entendeu que os Conselhos Municipais são instrumentos de participação popular na gestação da coisa pública e que, neste caso, seria uma ingerência do Poder Legislativo na administração.

 
“O controle da administração públicapelo Poder Legislativo se dá de forma externa por meio das comissões parlamentares de inquérito, convocação de autoridades, pedidos escritos de informações, fiscalização contábil, financeira e orçamentária sustação dos atos normativos executivos”, ressaltou o relator.

 
PGJ 

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se na mesma linha. No mesmo julgamento, as emendas 14 (transparência da gestão); 17 (publicação, após encerramento do bimestre, em 30 dias, de relatório resumido orçamentário); 21 (princípio da impessoalidade), 25 (divisão organizacional do município); 27 (inclusão no orçamento do exercício anual o pagamento de indenizações); 30 (competência exclusiva para fixar remuneração do prefeito, vice e vereadores) e 41 (fixação de subsídio ao vice-prefeito) tiveram sua constitucionalidade afirmada. Já a emenda 39 teve seu apreço prejudicado devido à revogação da mesma.
 

Palavras-chave: Independência; Poder; Constitucionalidade; Emenda; Município

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