Embriaguez precisa ser completa para excluir responsabilidade penal

No entendimento do relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, para a exclusão da responsabilidade penal a embriaguez deve ser completa, a ponto de retirar do agente a plena capacidade de entendimento ou de autodeterminação.

Fonte: TJMT

Comentários: (0)




Os argumentos de que o réu estava em estado de completa embriaguez quando esganou sua mulher até a morte após espancá-la não convenceram os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantiveram a pronúncia ao Júri Popular proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Preta. No entendimento do relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, para a exclusão da responsabilidade penal a embriaguez deve ser completa, a ponto de retirar do agente a plena capacidade de entendimento ou de autodeterminação. Além disso, precisa ser acidental, ou seja, resultante de caso fortuito ou de força maior.

Consta dos autos que o denunciado e a vítima viviam em união estável, sendo que no dia do crime, em decorrência de uma discussão banal, ele começou a agredi-la. Em ato contínuo, após ter reduzido qualquer capacidade de resistência da vítima, aproveitando-se de sua superioridade física, o denunciado teria apertado o pescoço dela até lograr êxito em retirar a vida da mulher, que foi deixada na residência com duas crianças. O acusado fugiu do local. Ao final da instrução processual, o réu foi pronunciado, com base no art. 408, do Código de Processo Penal, vigente à época (agora, alterado pela Lei 11.689/2008), para ser submetido a julgamento perante o Tribunal Popular como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2°, incisos II, III e IV do Código Penal (homicídio triplamente qualificado), com as implicações da Lei de Crimes Hediondos (n° 8.072/90).

Nas alegações recursais, o acusado pediu a absolvição porque o crime teria sido cometido quando estava em estado de completa embriaguez, o que autorizaria a desclassificação do homicídio doloso para a forma culposa. Para o relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, a materialidade do delito está evidenciada pelo laudo necroscópico, mapa topográfico, certidão de óbito e laudo pericial. Do mesmo modo, os indícios de autoria foram observados nos autos, principalmente, por que o recorrente confessou o crime apesar de negar a intenção homicida. Alertou que o parágrafo 1° do art. 28 do Código Penal diz que é ?isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?.

Para o relator, neste caso, a embriaguês não foi comprovada por meios hábeis, por isso, apenas subsistem as alegações do réu de que havia ingerido muita bebida alcoólica junto com a vítima. O recorrente se apresentou na Delegacia de Polícia, aproximadamente, dez dias depois dos fatos. O pedido da desclassificação para a forma culposa com o argumento de que o réu não tinha intenção de ceifar a vida da vítima e que a morte teria sido uma fatalidade decorrente da imprudência em sua conduta, não foi aceita pelo relator, porque a morte por asfixia não é algo repentino, imperceptível, a ponto de o agente não conseguir verificar a alteração de comportamento da vítima enquanto sufocada. Para o magistrado, a persistência na agressão denota, claramente, o intuito homicida, e legitima a pronúncia por homicídio doloso.

Participaram da votação a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (1ª vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau, Graciema Ribeiro de Caravellas (2ª Vogal convocada).

Recurso em Sentido Estrito nº 49959/2008

Palavras-chave: embriaguez

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/embriaguez-precisa-ser-completa-para-excluir-responsabilidade-penal

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid