Embargo declaratório tem função específica

Nos embargos de declaração não cabe inovar, acrescentando matéria não discutida no apelo. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou os Embargos Declaratórios nº 63233/2010.

Fonte: TJMT

Comentários: (0)




Nos embargos de declaração não cabe inovar, acrescentando matéria não discutida no apelo. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou os Embargos Declaratórios nº 63233/2010, opostos pelo Município de Pontes e Lacerda (448km a oeste de Cuiabá) em face de acórdão proferido pela referida câmara em recurso de apelação interposto nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por uma servidora municipal que pleiteara o gozo de licença prêmio, negada pelo município agravante.

O município argumentou que houve omissão no julgado ante a ausência de análise da questão recursal e disse que a embargada só poderia usufruir a licença-prêmio se comprovasse a assiduidade no serviço público. A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou nos autos que quanto à alegada omissão, não existe razão ao embargante. ?As questões foram devidamente analisadas pelo decisum atacado e o que o município pretendera era a sua modificação?, declarou a magistrada.

Conforme a relatora, o artigo 535 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. ?Os declaratórios têm função específica e limitada pela norma processual, sua finalidade não é de substituir o acórdão embargado, tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão?, justificou.

A magistrada esclareceu que nem o esforço interpretativo do embargante fora suficiente para se reconhecer a procedência da pretensão recursal e, pela análise do apelo, percebe-se que o município se limitara a sustentar que havia prescrito o direito da servidora, o que teria impossibilitado a concessão da licença-prêmio na forma proporcional. No entanto, a relatora asseverou que a ausência de comprovação de assiduidade da servidora não foi objeto de debate pelo ora embargante no recurso de apelação. Nas considerações finais, a relatora reafirmou não ter havido omissão da câmara julgadora, mas sim uma inovação recursal por parte do embargante, que tentou discutir matéria ignorada no recurso de apelação.

Por unanimidade, acompanharam o voto da relatora a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal).

Embargos Declaratórios nº 63233/2010

Palavras-chave: embargos de declaração

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/embargo-declaratorio-tem-funcao-especifica

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid