Em Serrana, ticket refeição para aposentado é considerado inconstitucional

O prefeito do município alega que a norma impugnada prevê a criação de despesa pública sem a indicação especifica da fonte de custeio correspondente e que cabe ao chefe do Poder Executivo a direção superior da Administração Pública e a prática dos atos administrativos, nos limites de sua competência

Fonte: TJSP

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional, no último dia 30, a Lei Municipal nº 1.399/10, da cidade de Serrana, que acrescenta ao estatuto do funcionário público autorização para concessão do ticket ou vale refeição aos aposentados.


A ação foi movida pelo prefeito do município. Ele alega que a norma impugnada prevê a criação de despesa pública sem a indicação especifica da fonte de custeio correspondente e que cabe ao chefe do Poder Executivo a direção superior da Administração Pública e a prática dos atos administrativos, nos limites de sua competência.


A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer favorável ao prefeito.


O relator do recurso, desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, argumentou que acompanha o entendimento dominante do Órgão Especial, no sentido de que todo e qualquer ato normativo estatal, cuja execução implique a criação ou aumento de despesa pública, deve conter em seu texto a indicação expressa da respectiva contrapartida orçamentária.


Em seu voto, Guilherme Strenger concluiu: "Tendo em vista que a Lei Municipal nº 1.399/10 não contém qualquer indicação específica acerca dos recursos orçamentários destinados a sua execução, mostra-se forçoso reconhecer a configuração, na espécie, do vício de inconstitucionalidade material, por ofensa ao preceito do artigo 25, caput, da Carta Estadual".


Em outubro do ano passado, o desembargador Guilherme Strenger já havia deferido liminar suspendo a vigência da lei.

 

 

 

Palavras-chave: Ticket Refeição; Aposentado; Inconstitucionalidade; Despesa Pública

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