Em processo de execução, carta de fiança vale como dinheiro

O ministro considerou que carta trazia o nome da empresa executada como afiançada, o que era suficiente para assegurar a garantia do juízo, em caso de sucessão da devedora

Fonte: TST

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Carta de fiança vale como dinheiro e é suficiente para assegurar a garantia do pagamento no processo de execução. A decisão, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi proferida no julgamento de recurso ordinário em que a parte não se conformava com a decisão do juiz de primeiro grau que aceitou a carta de fiança bancária oferecida como garantia da execução.


A empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., após sair derrotada em ação trabalhista movida pelo espólio de um ex-empregado, ofereceu como garantia do juízo, no processo de execução, carta de fiança do Banco Bradesco, em valor muito superior ao crédito devido. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) tornou ineficaz a carta de fiança e determinou que a execução prosseguisse com o bloqueio de valores da conta-corrente da empresa.


Contra a decisão que determinou a penhora on line dos valores – que já alcançava R$1 milhão e 300 mil –, a empresa impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar. Argumentou que a carta de fiança, em valor bem superior ao crédito, era suficiente para a garantia da execução. A liminar foi concedida pelo TRT cearense e o espólio recorreu ordinariamente ao TST. Entre outros motivos, alegou que a concessão lhe trouxe restrição prejudicial.


O representante do empregado, no entanto, não obteve êxito em seu recurso. Ao analisar os argumentos da parte, o ministro relator, Pedro Paulo Manus, destacou em seu voto que a carta de fiança equivale a dinheiro para efeito da gradação do artigo 655 do Código de Processo Civil. Segundo ele, a recusa da execução nesses termos constitui ato ilegal e lesivo ao direito líquido e certo da empresa. A decisão segue a jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-2.


O ministro destacou ainda que a carta traz o nome da empresa executada como afiançada, o que é suficiente para assegurar a garantia do juízo, em caso de sucessão da devedora. A segurança foi mantida, por unanimidade, na SDI-2.

Palavras-chave: Garantia; Carta; Fiança; Execução; Dinheiro; Liminar

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1 Comentários

Gustavo Advogado08/04/2011 20:37 Responder

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