Em lide que envolve aluguéis, valor da ação não é o preço dos imóveis

O valor da ação referente a contrato de aluguel deve ser a multa objeto da demanda, não o valor dos imóveis.

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil decidiu que o valor da ação referente a contrato de aluguel deve ser a multa objeto da demanda, não o valor dos imóveis. A decisão proferida na comarca de Guaramirim determinava exatamente o contrário. O autor da ação interpôs recurso ao Tribunal de Justiça para que não precisasse complementar o valor das custas processuais, já que o valor da ação subiria de R$ 50 mil para R$ 840 mil.

 

No caso em debate, o autor adquiriu quatro imóveis dos réus, onde estão um restaurante e um pesque-pague locados para terceiros. Pelo contrato, os vendedores se comprometeram a rescindir os aluguéis. O objeto da ação é justamente a multa a ser aplicada em razão do inadimplemento dessa obrigação.

 

“O que o agravante pretende, em verdade, é a posse direta das áreas, mediante rescisão da locação ainda pendente entre o antigo proprietário e os ocupantes. Logo, não há levar em conta todo o valor econômico da compra e venda, ainda que os imóveis sejam o bem jurídico imediato. Não há, assim, critério específico para valorar o proveito econômico que o agravante pretende ou poderia obter caso os imóveis estivessem desocupados”, afirmou o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria. A votação da câmara foi unânime.

Palavras-chave: imóvel; aluguel; multa; contrato

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