Em defesa da sociedade

Fábio Cenci é Advogado, sócio do escritório Cenci Advogados, pós-graduado em Direito Processual Civil, Professor de Processo Civil, Presidente da Comissão Regional de Estágio e Exame de Ordem da OAB/SP, Subsecção Sorocaba. E-mail: fabiocenci@cenciadvogados.adv.br.

Fonte: Fábio Cenci

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Fábio Cenci ( * )

É notório o crescimento desmedido dos cursos de Direito no país, o que, consequentemente, compromete a qualidade dos bacharéis que são "despejados" no mercado de trabalho a cada semestre. Vale salientar da mesma forma que, quanto mais vagas disponíveis nas faculdades, mais professores são necessários, contudo, nem todos resguardam necessário conhecimento, capacidade e comprometimento para exercer esta importantíssima atividade docente, onde, no final das contas, a qualidade do curso é amplamente comprometida.

Ao bacharel, cabe como primeiro desafio, ter que enfrentar o exame de ingresso a Ordem dos Advogados do Brasil, o tão discutido exame de Ordem.

Num primeiro instante, o Exame da OAB não existe por mero capricho da instituição, ou ainda como fonte de renda, mas sim por exigência da Lei.

De suma importância mencionar que, contrariamente ao que a maioria das pessoas acredita (especialmente os familiares e amigos dos bacharéis), o acadêmico ao colar grau não se forma/torna Advogado, mas sim, como dito, bacharel em ciências jurídicas, cabendo a este, vencidos os desafios da universidade, escolher em que carreira irá colocar em prática tudo aquilo que aprendeu nos bancos da faculdade.

Tem o bacharel o direito de escolher a carreira de Juiz de Direito, Promotor Público, Delegado de Polícia, Procurador do Estado, Defensor Público (carreiras de caráter público), senão ainda a de Advogado (caráter privado), inexistindo hierarquia entre elas, devendo todos os profissionais, quando do exercício profissional, faze-lo com respeito e urbanidade mútua (situação esta que, infelizmente, não condiz com a realidade de hoje em dia).

Todas carreiras jurídicas, sem exceção, submetem o candidato/bacharel a uma prova de aptidão, sendo algumas mais exigentes, com várias etapas, inclusive com avaliação de ordem física (dependendo da atividade a ser desenvolvida pelo candidato), tudo com o intuito de qualificar se o bacharel encontra-se apto em exercer a profissão que almeja exercer.

Fale-se muito da "injustiça" do Exame de Ordem (atualmente tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei 186/2006, confeccionado pelo Senador Gilvan Borges, que visa a extinção deste exame), todavia, idênticos comentários não são feitos (ao menos com a mesma publicidade e contundência) acerca dos demais exames (Magistratura, Ministério Público, Delegado de Polícia, etc.). Mas qual a razão (além da legal) do exame exigido pela Ordem dos Advogados do Brasil?

Num primeiro instante, necessário se faz avaliar se o bacharel, que almeja ser Advogado, resguarda as condições mínimas necessárias de, ao ser procurado por um cidadão, de defendê-lo em juízo dentro dos limites da lei, da razoabilidade, da boa-fé, etc. Além disso, o exame da OAB visa proteger a própria sociedade...DEFENDER A SOCIEDADE? COMO?

Ao ingressar com qualquer tipo de processo, deve o Advogado preparar-se acerca daquilo que estará reclamando em nome de seu cliente. Além de ter na ponta da língua a Lei que dá razão ao seu representado, deverá conhecer com a mesma intensidade as regras pela qual identificado processo irá tramitar (normas de ordem processual, num vocabulário mais coloquial, conhecer a "receita do bolo"). Caso o Advogado não tenha se preparado com necessário afinco, poderá causar sérios prejuízos à pessoa que o contratou, que, salvo raríssimas exceções, não poderão ser revistos através de outro processo judicial.

Imagine-se uma pessoa que vem a sofrer sério acidente do trabalho, vindo a ter amputado algum membro de seu corpo, tornando-se incapacitado de trabalhar. Neste momento, além da "polpuda" aposentadoria concedida pelo INSS, se o acidente se deu por negligência, imprudência ou imperícia do empregador, o acidentado, através de um Advogado, poderá, por meio de um processo judicial, intentar pedido de indenização que poderá versar sobre danos materiais (ressarcimento dos valores gastos com o tratamento médico, valores que deixou de receber pelo acidente, pensão vitalícia por conta de sua incapacidade de trabalhar, sem prejuízo de outros danos desta ordem) e morais (ofensas de cunho íntimo, advindos o sofrimento ocasionado pelo acidente do trabalho).

Caso a OAB não exija dos candidatos uma prova de aptidão (todos os demais concursos também exigem), podem existir pessoas despreparadas investidas na função de Advogado, e por azar do acidentado acima, ter seus interesses defendidos em juízo de forma insatisfatória, culminando na negativa do pedido indenizatório.

Julgado o processo (quer pelo Juiz de primeira Instância, quer pelo Tribunal), onde, esgotados os recursos, não pode a parte perdedora ingressar com outro procedimento judicial discutindo o mesmo fato, tendo em vista os efeitos do caso julgado (a sentença que não mais cabe recurso se torna lei entre as partes).

Assim, claramente, por conta do despreparo/desconhecimento específico do profissional, prejuízos seriam causados aos cidadãos, prejuízos estes que se tornam imutáveis, e essa não é a idéia da OAB.

Além de exigência legislativa, o exame de ingresso na OAB tem a função de defender o cidadão que, ao precisar valer-se do Poder Judiciário, tenha a disposição Advogados preparados e com condições de defendê-los dentro da mais apurada técnica legal existente.



Notas:

* Fábio Cenci é Advogado, sócio do escritório Cenci Advogados, pós-graduado em Direito Processual Civil, Professor de Processo Civil, Presidente da Comissão Regional de Estágio e Exame de Ordem da OAB/SP, Subsecção Sorocaba. E-mail: fabiocenci@cenciadvogados.adv.br. [ Voltar ]

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PEDRO PAULO SPENCER SOARES Advogado - oab/pe Nº 22.84227/07/2007 9:45 Responder

Quero parabeninzá-lo pelo artigo produzido, ao mesmo tempo em que proponho lutarmos pela validade do referido exame como forma de suprir a carência de recursos profissionais nas diversas defensorias públicas estaduais tornando a figura do advogado dativo mais proeminente no sentido de que a sociedade civil seja amparada de maneira mais efetiva na busca de seus direitos. Não devemos permitir o apelo desmesurado dos Tribunais de Justiça para que sejam socorridos por causídicos voluntários quando, por outro lado, designam sem concurso e como conciliadores, nas diversas varas dos juizados especiais estaduais, pessoas sem preparo algum e que atuam de forma parcial, até, às vezes, defendendo desavergonhadamente as inadimplentes concessionárias públicas, por exemplo. "PAZ E SAÚDE"

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